Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01018/06 |
| Data do Acordão: | 03/07/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | PRAZO. MODO DE CONTAGEM. CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO. IVA. |
| Sumário: | I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 – por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a Lei Geral Tributária (entrada em vigor no dia 1-1-1999, nos termos do artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 389/98). II - Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou (…) a exigibilidade do imposto (…)». III - Nos termos, porém, do n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Tributário, a caducidade do direito de IVA verifica-se, se a respectiva liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu. IV - Como assim, não há produção da caducidade do direito de IVA dos 3.º e 4.º trimestres do ano de 1997, quando a notificação da respectiva liquidação haja tido lugar na data de 30-6-2002. |
| Nº Convencional: | JSTA0007590 |
| Nº do Documento: | SA22007030701018 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |