Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006559
Data do Acordão:04/23/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FURTADO DOS SANTOS
Descritores:PILOTO DA BARRA
CONCURSO DE PROMOÇÃO
CONCURSO DOCUMENTAL
ACTO PREPARATORIO
ONUS DE PROVA
APTIDÃO PROFISSIONAL
ANTIGUIDADE
HABILITAÇÕES LITERARIAS
HOMOLOGAÇÃO
LISTA DE GRADUAÇÃO
COMPETENCIA PROPRIA
COMPETENCIA DO DIRECTOR GERAL DA MARINHA
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
Sumário:I - As operações dos concursos são actos preparatorios cuja legalidade e controlavel em recurso contencioso.
II - Nos concursos documentais de promoção regulados no paragrafo 3 do artigo 19 do Regulamento
Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n. 41668, de 7 de
Junho de 1958, incumbe aos candidatos a prova das condições de preferencia com a apresentação, no prazo fixado, das notas dos assentamentos e dos documentos que tenham como convenientes, em harmonia com o disposto no paragrafo unico do artigo 20 daquele regulamento.
III - A igualdade de condições quanto a aptidão profissional e comportamento dos candidatos desfaz-se pela actuação das preferencias legais seguintes: antiguidade, habilitações literarias e conhecimentos de linguas estrangeiras, estatuidas no artigo 20 citado.
Nº Convencional:JSTA00020678
Nº do Documento:SA119650423006559
Recorrente:MARTINS , JOSE E OUTRO
Recorrido 1:MINMARI - MARTINS , JOAQUIM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:32
Referência Publicação 1:AD N44-45 ANOIV PAG1056
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DA MARINHA. DESP MINMARI DE 1963/06/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUARIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Legislação Nacional:D 41668 DE 1958/06/07 ART2 ART13 ART19 PAR3 ART20 PARUNICO ART21.
LOSTA56 ART15 N1.
Referência a Doutrina:ALAIN PLANTEY TRAITE DE LA FONCTION PUBLIQUE PAG248.
Aditamento:O acto de homologação da lista de graduação, cabendo na competencia propria do director-
-geral da Marinha, so podia ser objecto de impugnação contenciosa depois de recorrido hierarquicamente.