Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038745 |
| Data do Acordão: | 06/05/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO MEDIDA DA PENA CULPA NÃO EXIGIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos em sede de processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários. II - No processo disciplinar vigora o princípio da culpa, que assim apresenta como um pressuposto subjectivo da infracção disciplinar. III - O nexo de imputação subjectiva dos factos ao agente pode, em regra verificar-se através da figura do dolo ou da negligência. IV - A causa de exclusão de culpa prevista na alínea d), do art. 284 do E.T.A.P. Macau tem como campo de aplicação aqueles casos em que o arguido não tem liberdade para actuar de modo diverso. V - Em sede da fixação da pena variável a Administração actua no exercício de um poder discricionário. |
| Nº Convencional: | JSTA00047793 |
| Nº do Documento: | SA119970605038745 |
| Data de Entrada: | 10/04/1995 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOSE |
| Recorrido 1: | SA PARA A JUSTIÇA DO GMACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SA PARA A JUSTIÇA DO GMACAU DE 1995/07/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART78 N4 ART88 ART136 ART138 ART279 N2 B C N4 ART214 ART283 ART284 ART314 N3 ART338 N3. CP82 ART16 N2 ART36. CONST76 ART266 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1986/04/22 IN AD N300 PÁG1584. AC STA PROC26528 DE 1994/02/22. AC STA PROC----- DE 1993/01/28. AC STA PROC28187 DE 1990/10/02. AC STA DE 1992/11/10 IN AD N379 PÁG737. AC STA PROC27849 DE 1990/06/05. AC STA PROC25569 DE 1989/04/27. AC STA PROC28728 DE 1990/04/15. AC TC 286/86 IN DR IIS DE 1986/11/11. AC TC 666/94 IN DR IIS DE 1995/02/24. AC STA DE 1989/10/24 IN AD N363 PÁG317. AC STA PROC25428 DE 1990/10/21. AC STA PROC22513 DE 1987/06/02. AC STA PROC26475 DE 1990/04/03. AC STA PROC27611 DE. . . |
| Referência a Doutrina: | FERMIANO RATO IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VOLVI PÁG541. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VOLI PÁG444. VICTOR FAVEIRO A INFRACÇÃO DISCIPLINAR IN CADERNOS DE CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL PÁG65. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 3ED PÁG818. |
| Aditamento: | O princípio da proporcionalidade quando aplicado à medida das penas disciplinares tem a ver com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos punidos, só sendo violado quando ocorra manifesta desproporção entre a sanção inflingida e as faltas cometidas, isto é inadequação ostensiva entre a dosimetria adoptada e os interesses públicos a salvaguardar através do exercício da competência disciplinar. |