Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037822 |
| Data do Acordão: | 11/07/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL EXCESSO DE PRONÚNCIA CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZO DANO FUTURO QUESITOS OBSCURIDADE |
| Sumário: | I - Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia a sentença que condena o réu no pagamento de determinada quantia mensal até que efectue obras na edificação causadora dos danos, nos exactos termos do pedido. II - O prazo de prescrição do direito de indemnização pelos danos causados por aquela edificação no prédio do autor só pode iniciar-se no momento em que este se tornou proprietário do mesmo prédio, ainda que tal edificação já então existisse e provocasse o mesmo tipo de danos ao anterior proprietário. III - O facto de a actividade agrícola ser de resultados parcialmente aleatórios não torna imprevisíveis danos futuros que se reportem ao produto dessa actividade. IV - É deficiente a resposta a um quesito que dá como provado determinado rendimento mensal de um prédio rústico, sem que se esclareça se se trata de rendimento bruto ou líquido, pois só este importa para determinação da medida da indemnização por danos que se traduzem na impossibilidade de cultivo daquele prédio. |
| Nº Convencional: | JSTA00042981 |
| Nº do Documento: | SA119951107037822 |
| Data de Entrada: | 05/30/1995 |
| Recorrente: | CM DE OUREM |
| Recorrido 1: | PEREIRA , LEONOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 E ART712 N2. CCIV66 ART306 N1 ART308 N1 ART498 ART546 N2 ART566 N2. |