Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:24928A
Data do Acordão:12/17/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PENA DISCIPLINAR
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
VÍCIO DE FORMA
ACTO RENOVÁVEL
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO
Sumário:I - A execução do julgado acarreta à Administração um dever de cumprir para se reconstituir a situação actual hipotética, praticando, no caso de anulação por vício de forma, um acto novo mas expurgado do vício que inquinara o acto anulado, e que pode ser novamente uma punição, disciplinar, substitutiva da primeira que foi anulada.
II - Porém, não é a prática desse novo acto que constitui execução integral do julgado, havendo ainda que praticar os actos jurídicos e operações adequadas que coloquem o interessado na situação funcional em que se encontraria se não tivesse sido punido pelo acto anulado, com reparação de todos os efeitos deste último acto.
III - Havendo efeitos que se mantêm com a actuação ilegal da Administração, no caso, o pagamento de vencimentos e a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, e nada tendo feito a Administração, a requerimento do interessado, há que declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado.
Nº Convencional:JSTA00034319
Nº do Documento:SA11991121724928A
Data de Entrada:04/22/1991
Recorrente:PINTO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA 1988/11/08.
Decisão:NÃO EXISTE CAUSA INEXEC.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
LPTA85 ART95 ART97.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1986/02/25 IN AD N293 PAG625.
AC STAPLENO DE 1988/12/15 IN AD N317 PAG657.
AC STA DE 1987/02/19 IN AD N327 PAG284.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR 128 IIS 1987/06/04.
P PGR IN DR 71 IIS 1987/03/26.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG234.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 VIV PAG181.