Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007286
Data do Acordão:03/17/1967
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
ARGUIDO
AUDIENCIA E DEFESA
COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONHECIMENTO DA FALTA
PODER DISCIPLINAR
PODER DISCRICIONARIO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
Sumário:I - Em processo disciplinar, havendo testemunhas a serem apresentadas pelo arguido, tal apresentação tera de se verificar na data designada para a inquirição ou em qualquer dos dias subsequentes em que tiverem lugar outras inquirições.
II - A omissão da indicação de preceitos legais violados não determina a anulação do processo disciplinar, na medida em que não se mostre que uma tal omissão haja afectado a defesa do arguido.
III - Nos termos do art. 20 da Lei Organica deste Supremo Tribunal uma vez que a infracção não se integra em nenhuma das hipoteses previstas na sua parte final, e vedado a 1 secção tomar conhecimento, no seu objecto material, da existencia ou não de qualquer das faltas que foram imputadas ao arguido.
IV - O titular do poder disciplinar e o juiz da oportunidade de punir determinado facto dentro dos limites que lhe impõe a propria natureza da faculdade que exerce: a sua acção e discricionaria.
Trata-se, por conseguinte, de um aspecto que escapa, por isso mesmo, a possibilidade de apreciação pelos tribunais administrativos, dado o seu ambito restrito de contencioso de mera anulação ou de legalidade.*
Nº Convencional:JSTA00019834
Nº do Documento:SA119670317007286
Recorrente:MARTINS , FRANCISCO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:67
Apêndice:DG
Data do Apêndice:05/24/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:82
Referência Publicação 1:AD N65 ANOVI PAG819
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1966/03/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART21 N1 N3 ART24 ART48 ART52 PAR3.
LOSTA56 ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1950/01/27 IN COL OF VXVI PAG43.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG535.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG51.