Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007286 |
| Data do Acordão: | 03/17/1967 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS ARGUIDO AUDIENCIA E DEFESA COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONHECIMENTO DA FALTA PODER DISCIPLINAR PODER DISCRICIONARIO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar, havendo testemunhas a serem apresentadas pelo arguido, tal apresentação tera de se verificar na data designada para a inquirição ou em qualquer dos dias subsequentes em que tiverem lugar outras inquirições. II - A omissão da indicação de preceitos legais violados não determina a anulação do processo disciplinar, na medida em que não se mostre que uma tal omissão haja afectado a defesa do arguido. III - Nos termos do art. 20 da Lei Organica deste Supremo Tribunal uma vez que a infracção não se integra em nenhuma das hipoteses previstas na sua parte final, e vedado a 1 secção tomar conhecimento, no seu objecto material, da existencia ou não de qualquer das faltas que foram imputadas ao arguido. IV - O titular do poder disciplinar e o juiz da oportunidade de punir determinado facto dentro dos limites que lhe impõe a propria natureza da faculdade que exerce: a sua acção e discricionaria. Trata-se, por conseguinte, de um aspecto que escapa, por isso mesmo, a possibilidade de apreciação pelos tribunais administrativos, dado o seu ambito restrito de contencioso de mera anulação ou de legalidade.* |
| Nº Convencional: | JSTA00019834 |
| Nº do Documento: | SA119670317007286 |
| Recorrente: | MARTINS , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 67 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 05/24/1969 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 82 |
| Referência Publicação 1: | AD N65 ANOVI PAG819 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1966/03/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART21 N1 N3 ART24 ART48 ART52 PAR3. LOSTA56 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1950/01/27 IN COL OF VXVI PAG43. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG535. MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG51. |