Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01162/14 |
| Data do Acordão: | 12/17/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - Estas dívidas estão assim sujeitas a um regime prescricional próprio que é relevado na Lei 17/2000 de 08 Agosto e nas leis que sucedendo-se no tempo mantêm contudo todas elas esse mesmo regime de prescrição designadamente no artigo 60 da Lei 4/2007 de 16 Janeiro e no artigo 187 da Lei 110/2009 de 16 09. II - Decorre desses normativos que “A obrigação do pagamento das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido paga e que: prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo seu pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida. III - Sendo assim a citação não pode deixar de considerar-se como uma dessas diligências administrativas interruptivas do prazo prescricional podendo mesmo afirmar-se ser entre essas diligências a mais solene tendo em conta o seu conceito e finalidade. IV - E preceituando o artigo 327/1 do CC que se a interrupção resultar da citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo é manifesto que atenta a data dos factos tributários e a data da citação não haviam decorrido ainda os cinco anos pelo que as dívidas se não encontram prescritas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18381 |
| Nº do Documento: | SA22014121701162 |
| Data de Entrada: | 10/23/2014 |
| Recorrente: | A...., LDA |
| Recorrido 1: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |