Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01162/14
Data do Acordão:12/17/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:PRESCRIÇÃO
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - Estas dívidas estão assim sujeitas a um regime prescricional próprio que é relevado na Lei 17/2000 de 08 Agosto e nas leis que sucedendo-se no tempo mantêm contudo todas elas esse mesmo regime de prescrição designadamente no artigo 60 da Lei 4/2007 de 16 Janeiro e no artigo 187 da Lei 110/2009 de 16 09.
II - Decorre desses normativos que “A obrigação do pagamento das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido paga e que:
prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo seu pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida.
III - Sendo assim a citação não pode deixar de considerar-se como uma dessas diligências administrativas interruptivas do prazo prescricional podendo mesmo afirmar-se ser entre essas diligências a mais solene tendo em conta o seu conceito e finalidade.
IV - E preceituando o artigo 327/1 do CC que se a interrupção resultar da citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo é manifesto que atenta a data dos factos tributários e a data da citação não haviam decorrido ainda os cinco anos pelo que as dívidas se não encontram prescritas.
Nº Convencional:JSTA000P18381
Nº do Documento:SA22014121701162
Data de Entrada:10/23/2014
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: