Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029751
Data do Acordão:05/07/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONCURSO PÚBLICO
EMPREITADA
ADJUDICAÇÃO
PREÇO DA EMPREITADA
PODER DISCRICIONÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídicas, não tendo que ver directamente com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga.
II - As normas dos concursos pÚblicos para adjudicação de empreitadas comportam sempre amplo grau de discricionariedade quando se trata da apreciação das vantagens oferecidas pelos vários concorrentes.
III - A oferta de preços muito baixos tem de ser vista cuidadosamente e só aceite se a análise dos valores agregados convencer da sua seriedade e viabilidade.
IV - "Obiter dicta" na fundamentação não implicam anulabilidade se os factos aduzidos convencerem de que a decisão tomada era a única legal, que por isso deve ser aproveitada.
Nº Convencional:JSTA00034490
Nº do Documento:SA119920507029751
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:CM DE ODEMIRA - CONSORCIO IMOPICO-ERMOQUE
Recorrido 1:URBITERRAS-URBANIZAÇÕES E TERRAPLANAGENS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART287 E.
LPTA85 ART9 N1 F.
DL 390/82 DE 1982/09/17 ART2 N6 ART15.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART72 N1 D ART93 N1 N3 N5 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29418 DE 1992/03/05.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG691 PAG695 PAG697 PAG702.
SOLAS RAFECAS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS DE LA ADMINISTRACION 1990 PAG189.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG344.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG371.