Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029751 |
| Data do Acordão: | 05/07/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CONCURSO PÚBLICO EMPREITADA ADJUDICAÇÃO PREÇO DA EMPREITADA PODER DISCRICIONÁRIO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídicas, não tendo que ver directamente com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga. II - As normas dos concursos pÚblicos para adjudicação de empreitadas comportam sempre amplo grau de discricionariedade quando se trata da apreciação das vantagens oferecidas pelos vários concorrentes. III - A oferta de preços muito baixos tem de ser vista cuidadosamente e só aceite se a análise dos valores agregados convencer da sua seriedade e viabilidade. IV - "Obiter dicta" na fundamentação não implicam anulabilidade se os factos aduzidos convencerem de que a decisão tomada era a única legal, que por isso deve ser aproveitada. |
| Nº Convencional: | JSTA00034490 |
| Nº do Documento: | SA119920507029751 |
| Data de Entrada: | 09/17/1991 |
| Recorrente: | CM DE ODEMIRA - CONSORCIO IMOPICO-ERMOQUE |
| Recorrido 1: | URBITERRAS-URBANIZAÇÕES E TERRAPLANAGENS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. LPTA85 ART9 N1 F. DL 390/82 DE 1982/09/17 ART2 N6 ART15. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART72 N1 D ART93 N1 N3 N5 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29418 DE 1992/03/05. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG691 PAG695 PAG697 PAG702. SOLAS RAFECAS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS DE LA ADMINISTRACION 1990 PAG189. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG344. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG371. |