Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003900
Data do Acordão:07/04/1952
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:REGISTO MINEIRO
ANULAÇÃO
MANIFESTO
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO AUTOR DO ACTO
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:E de anular, por imprecisão do ponto de partida, o manifesto em que se indica o ponto de partida com referencia a um poço de determinado predio quando nesse predio existem dois poços de caracteristicas semelhantes.
As causas de nulidade ou caducidade dos registos mineiros podem ser verificadas pelos serviços competentes antes do reconhecimento e demarcação do jazigo.
O facto de ter sido indeferido o requerimento em que se pedia um exame ao local para se verificar circunstancia que afectava a validade de um registo mineiro não inibia os serviços de, oficiosamente ou por determinação da autoridade superior, procederem posteriormente a esse exame
Mesmo que se admitisse que o director-geral de Minas e Serviços Geologicos não tinha competencia para declarar a nulidade de um registo mineiro, não haveria incompetencia no acto de declaração quando este foi, a final, proferido pelo Subsecretario de Estado do Comercio e Industria.
A anulação de um registo mineiro tanto pode ter lugar antes como depois do pedido de concessão e demarcação da mina.
Os actos administrativos so estão subordinados, na sua pratica e formação, as formalidades estabelecidas na propria lei administrativa, não lhes sendo aplicaveis as disposições dos artigos
580 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00027267
Nº do Documento:SA119520704003900
Recorrente:PIMENTEL , JOÃO
Recorrido 1:SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVIII
Ano da Publicação:1954
Página:47
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA DE 1951/12/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
Legislação Nacional:D 18713 DE 1930/07/11 ART17 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1949/05/18 IN COL AC VXI PAG331.