Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01000/03 |
| Data do Acordão: | 05/25/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | FIXAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ENCERRAMENTO. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CLÁUSULA MODAL. |
| Sumário: | I - A selecção da matéria de facto, realizada no saneamento, é meramente instrumental ou provisória, estando sujeita às alterações que vierem a justificar-se, devendo o juiz encarregado de lavrar a sentença final fazer uma última análise do acervo fático dos autos, com possibilidade de proceder a ajustamentos na selecção fática originária e corrigir mesmo algum excesso cometido no julgamento da matéria de facto (vd, por exemplo, artigos 646.º, n.º 4, 659.º, n.º 2, 714.º, n.º 4, e 729.º, n.º 3, do CPC), não gerando, portanto, a especificação, caso julgado, nem negativo nem positivo. II - A tramitação estabelecida relativamente a esta matéria é meramente ordenadora do decurso do processo, não afastando a realização de outras diligências após o encerramento da fase de instrução e julgamento, em obediência ao princípio da verdade material, que é um dos princípios basilares do processo civil e que prevalece em relação à tramitação (ordenadora) estabelecida. III - Um licenciamento de obras urbanas, em que se impõe como "condicionante" a aquisição de um terreno contíguo, com vista a diminuir os índices de construção, em que o alvará apenas foi emitido após essa aquisição, deve ser interpretado como estabelecendo uma condição suspensiva e não uma cláusula modal. |
| Nº Convencional: | JSTA00061034 |
| Nº do Documento: | SA12004052501000 |
| Data de Entrada: | 05/21/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE CONDEIXA-A-NOVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB - LICENÇA CONSTRUÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART845 ART847. CPC96 ART265 N3 ART515 ART523 ART646 N4 ART659 N2 ART714 N4 ART729 N3. CCIV66 ART276 ART342. CPA91 ART120 ART121. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART20 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1146/03 DE 2003/10/22. |
| Referência a Doutrina: | PAULO PIMENTA A FASE DO SANEAMENTO DO PROCESSO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG290 PAG330 PAG332. PAULA COSTA E SILVA ASPECTOS DO NOVO PROCESSO CIVIL PAG252. ABRANTES GERALDES IN TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL VI 2ED E VII 3ED. |
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