Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01000/03
Data do Acordão:05/25/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:FIXAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA.
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
ENCERRAMENTO.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
CLÁUSULA MODAL.
Sumário:I - A selecção da matéria de facto, realizada no saneamento, é meramente instrumental ou provisória, estando sujeita às alterações que vierem a justificar-se, devendo o juiz encarregado de lavrar a sentença final fazer uma última análise do acervo fático dos autos, com possibilidade de proceder a ajustamentos na selecção fática originária e corrigir mesmo algum excesso cometido no julgamento da matéria de facto (vd, por exemplo, artigos 646.º, n.º 4, 659.º, n.º 2, 714.º, n.º 4, e 729.º, n.º 3, do CPC), não gerando, portanto, a especificação, caso julgado, nem negativo nem positivo.
II - A tramitação estabelecida relativamente a esta matéria é meramente ordenadora do decurso do processo, não afastando a realização de outras diligências após o encerramento da fase de instrução e julgamento, em obediência ao princípio da verdade material, que é um dos princípios basilares do processo civil e que prevalece em relação à tramitação (ordenadora) estabelecida.
III - Um licenciamento de obras urbanas, em que se impõe como "condicionante" a aquisição de um terreno contíguo, com vista a diminuir os índices de construção, em que o alvará apenas foi emitido após essa aquisição, deve ser interpretado como estabelecendo uma condição suspensiva e não uma cláusula modal.
Nº Convencional:JSTA00061034
Nº do Documento:SA12004052501000
Data de Entrada:05/21/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE CONDEIXA-A-NOVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR URB - LICENÇA CONSTRUÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART845 ART847.
CPC96 ART265 N3 ART515 ART523 ART646 N4 ART659 N2 ART714 N4 ART729 N3.
CCIV66 ART276 ART342.
CPA91 ART120 ART121.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART20 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1146/03 DE 2003/10/22.
Referência a Doutrina:PAULO PIMENTA A FASE DO SANEAMENTO DO PROCESSO ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG290 PAG330 PAG332.
PAULA COSTA E SILVA ASPECTOS DO NOVO PROCESSO CIVIL PAG252.
ABRANTES GERALDES IN TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL VI 2ED E VII 3ED.
Aditamento: