Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03573/23.6BELSB |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR FUMUS BONI JURIS PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS FORMAS PROCESSUAIS DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO |
| Sumário: | I - À luz do princípio da tipicidade das formas processuais, previsto no n.º 2 do artigo 2.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, não se pode confundir o objeto do processo cautelar com o da ação principal, nem as finalidades de um e de outro processo. II - Constitui finalidade do processo cautelar assegurar a utilidade da sentença a proferir na ação administrativa (n.º 1 do artigo 112.º do CPTA) e não a decidir sobre o mérito da causa. III - Só à ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença. IV - Analisando o teor do acórdão recorrido acerca do conhecimento do pressuposto da providência cautelar de fumus bonis iuris, o mesmo restringiu a sua análise em relação à providência deduzida contra o Recorrido Município, quanto à questão de saber se está obrigado a exercer os seus poderes de autotutela para defesa do domínio público municipal, deixando de analisar a providência requerida contra a Recorrida particular, por quanto à mesma nada dizer, quando a Requerente deduziu duas providências cautelares, contra dois sujeitos distintos. V - Não se pode manter o julgamento da providência requerida contra o Município, por enfermar de erro de julgamento no respeitante ao âmbito do conhecimento que cabe no processo cautelar, pois como assumido no próprio teor literal do acórdão recorrido, é admitida factualidade provada que traduz “uma atuação consentânea com a propriedade pública do arruamento”, o que corresponde ao juízo perfunctório de facto e de direito que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA e nos termos em que esse critério tem vindo a ser interpretado e aplicado na jurisprudência administrativa. VI - O acórdão recorrido excede ou vai para além do que legalmente se encontra previsto quanto ao âmbito de conhecimento do processo cautelar, passando a conhecer da questão de fundo, tomando posição sobre o cerne do litígio da dominialidade pública da estrada e sobre os direitos e deveres do Município Recorrido, em termos que não respeitam a metodológica do conhecimento do requisito da providência cautelar do fumus bonis iuris, que consiste em decidir se é provável ou não que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. VII - Sendo o presente processo uma instância cautelar ao mesmo não cabe a definição do direito, no sentido de decidir definitivamente sobre a questão de direito a respeito da dominialidade pública ou privada da estrada, nem sobre os respetivos direitos ou obrigações que recaem sobre cada um dos sujeitos processuais, tanto mais por os efeitos produzidos pela sentença cautelar serem, por natureza, provisórios. |
| Nº Convencional: | JSTA00071966 |
| Nº do Documento: | SA12025092503573/23 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO |
| Área Temática 1: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Área Temática 2: | FUMUS BONI IURIS |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 120.º CPTA |
| Aditamento: | |