Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033353
Data do Acordão:04/06/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:OFICIAL ADMINISTRATIVO
CARREIRA
CHEFE DE SECÇÃO
CONCURSO
FUNCIONÁRIO MUNICIPAL
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA
Sumário:I - O regime transitório de cinco anos estabelecido no art.
24, n. 1 do Dec-Lei n. 247/87, de 17 de Junho apenas releva para efeitos de acesso à categoria de Chefe de Secção.
II - A obtenção do diploma de curso do Centro de Estudos e Formação autárquica (CEFA), com a classificação mínima de
14 valores, apenas habilita a concurso para a categoria imediatamente superior àquele em que o candidato se encontra no termo do curso, independentemente do tempo de serviço, nos termos do n. 4 do art. 20 do mesmo diploma.
III - Não dispondo o candidato do mínimo de três anos de serviço na categoria de primeiro oficial, não pode concorrer ao provimento do lugar de chefe de secção, ao abrigo do regime transitório referido em I.
Nº Convencional:JSTA00043580
Nº do Documento:SA119950406033353
Data de Entrada:12/14/1993
Recorrente:PEREIRA , CUSTODIA
Recorrido 1:VEREADORA DO PESSOAL DA CM DE GUIMARÃES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 247/87 DE 1987/06/17 ART20 N4 ART20 N4 ART22 N1 A ART24 N1.