Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028933
Data do Acordão:03/12/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:CÂMARA DOS SOLICITADORES
SOLICITADOR
GRUPO ORIENTADOR DE ESTAGIO
ESTATUTO DOS SOLICITADORES
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ACTO DESTACAVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO HIERARQUICO
ACTO DEFINITIVO
RECURSO CONTENCIOSO
REGULAMENTO DO ESTAGIO PARA SOLICITADOR
HIERARQUIA DAS NORMAS
SENTENÇA
QUESTÃO PREVIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO
Sumário:I - O grupo orientador de estagio para solicitador, a que se refere o artigo 48 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL 483/76, de 19 de Junho, e um orgão
"ad hoc" com autonomia e independencia para considerar aptos ou não aptos os candidatos a solicitadores, não cabendo, por isso, recurso hierarquico do respectivo acordão.
II - O acordão a que se alude em I, embora se insira no processo de inscrição na Camara dos Solicitadores, e acto definitivo quando conclui pela não aptidão do candidato, sendo, por isso, contenciosamente impugnavel e o tribunal administrativo de circulo o competente para conhecer do respectivo recurso, não sendo necessaria a citação da Camara dos Solicitadores para garantir a legitimidade passiva.
III - O n. 4 do artigo 18 do Regulamento do Estagio para Solicitador, onde se estatui que a obtenção de classificação, na prova escrita, da responsabilidade de um juri, inferior a 10 valores, conduz automaticamente a exclusão do candidato, e ilegal por contrariar a norma contida no artigo 48 do Estatuto dos Solicitadores, hierarquicamente superior, que preceitua ser o grupo orientador de estagio o unico com competencia para classificar de apto ou não apto o candidato a solicitador.
IV - Embora no tribunal administrativo de circulo não se tivessem suscitado as questões previas da competencia do tribunal, da recorribilidade do acto e da legitimidade passiva e, por consequencia, a sentença recorrida se não tivesse pronunciado sobre elas, o certo e que o tribunal de recurso, por as mesmas serem de conhecimento oficioso, pode e deve julga-las por força da alinea b) do artigo 110 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00029937
Nº do Documento:SA119910312028933
Data de Entrada:11/20/1990
Recorrente:PRES DO CONSELHO GERAL DA CAMARA DOS SOLICITADORES
Recorrido 1:ASCENSO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA FONTES / TEORIA REGULAMENTOS. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART110 B.
ESTATUTO DOS SOLICITADORES APROVADO PELO DL 483/76 DE 1976/06/19 ART12 ART21 ART38 ART42 N1 ART48 N3 ART49 A B C ART110.
ETAF84 ART51 N1 D J.
RGU DO ESTAGIO PARA SOLICITADORES ART14 N1 ART15 N3 ART16 N1 ART18 N1N2 N3 N4 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28271 DE 1990/06/12.
Referência a Doutrina:AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS SUA INSINDICABILIDADE CONTENCIOSA IN RDP ANO1 N1 PAG69-71.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA V2 PAG434.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG96.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 PAG19-20 PAG50.
AFONSO QUEIRO TEORIA DOS REGULAMENTOS IN RDES ANOXXVII PAG17.
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 1987 4ED PAG491.
Aditamento: