Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029/09 |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | Tendo o acórdão do TCA esclarecido que o cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 149º do CPTA pressupõe que a questão a reapreciar não tivesse sido analisada pela sentença recorrida, ou que houvesse alteração da factualidade relevante para efeitos de reapreciação do litígio (julgamento da apelação em substituição) e que, era inaplicável o n.º 5 do citado artigo por virtude de não ser nenhuma dessas a concreta situação processual dos autos, não é admissível recurso excepcional de revista, em virtude de a questão jurídica recortada pelo recorrente, da falta de audiência da parte contrária em infracção daquele n.º 5, não existir realmente nos autos, nem o caso ter importância social, nem a intervenção do STA ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. |
| Nº Convencional: | JSTA0009981 |
| Nº do Documento: | SA120090122029 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DA GUARDA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |