Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0332/12.5BEPNF |
| Data do Acordão: | 01/18/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESCRIÇÃO EFEITO DURADOURO INTERRUPÇÃO FALTA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que exista oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito; II - Não há nem pode haver oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se o acórdão recorrido apreciou a questão de saber se, à luz do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, a interrupção da prescrição pela citação tem como efeito que o prazo não volte a correr até ao trânsito da decisão que põe termo ao processo, e o acórdão fundamento apreciou a questão de saber quando, à luz do artigo 34.º, n.º 3, do Código do Processo Tributário, cessa o efeito duradouro da interrupção desencadeado pela instauração de dois processos e quando a paragem de cada um deles por mais de um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo ocorra em momentos distintos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30459 |
| Nº do Documento: | SAP202301180332/12 |
| Data de Entrada: | 01/14/2022 |
| Recorrente: | O..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |