Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0912/18.5BEAVR-A |
| Data do Acordão: | 01/16/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | ADMINISTRADOR CONTRA-ORDENAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - A conversão em processo de contra-ordenação de um processo disciplinar instaurado contra um administrador judicial não tem de ser precedido de audiência do arguido nos termos do art.º 18.º, n.º 2, do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/2, por não se consubstanciar na aplicação de uma sanção. II - Para que o arguido possa compreender as razões da aplicação de uma determinada sanção e fique em condições de formular um juízo de oportunidade sobre a conveniência da sua impugnação e o tribunal possa sindicar a decisão, terá esta de indicar as coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações em concurso, bem como a coima aplicada em cúmulo. III - Estando em causa a aplicação de sanções no âmbito de um processo de contra-ordenação, os prazos prescricionais aplicáveis são, por força do disposto no art.º 17.º, n.º 3, do EAJ, os previstos no RGCO, pelo que não ocorre a prescrição desse processo se à data em que o processo disciplinar foi convolado em contra-ordenacional já decorreu o prazo de 18 meses previsto no art.º 178.º, n.º 5, da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25407 |
| Nº do Documento: | SA1202001160912/18 |
| Data de Entrada: | 11/08/2019 |
| Recorrente: | CAAJ - COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | A.......... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |