Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031378 |
| Data do Acordão: | 10/01/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO RELATÓRIO DO INSTRUTOR AUDIÇÃO DO ARGUIDO |
| Sumário: | Deduzida acusação em processo disciplinar por falta de obediência a ordem legítima de superior hierárquico e, vindo o arguido, a final, a ser punido por aquela infracção e também por outros factos aditados no relatório final que foram subsumidos na infracção "desconhecimento das normas essenciais do serviço de que resultaram prejuízos para a Administração ou para terceiros", nesta parte, sem apoio em factos descritos na acusação, cometeu-se a nulidade insuprível de falta de audição do arguido do art. 42, n. 1 do ED. |
| Nº Convencional: | JSTA00045527 |
| Nº do Documento: | SA119961001031378 |
| Data de Entrada: | 11/10/1992 |
| Recorrente: | SANTOS , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1992/08/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N4 C ART24 N1 E ART42 N1. |