Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028287
Data do Acordão:10/02/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MEDIDA DA PENA
GRADUAÇÃO DA PENA
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
PODER VINCULADO
Sumário:I - A fixação administrativa da pena, quando esta e variavel, dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no artigo 28 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, insere-se na denominada discricionaridade tecnica ou administrativa, pelo que e insindicavel contenciosamente, salvo erro grosseiro, reflectido na desproporcionalidade da pena, porquanto a Administração deve actuar, no exercicio das suas funções, com respeito pelos principios, entre outros, da proporcionalidade e da justiça - n. 2 do artigo
266 da Constituição da Republica, apos a 2 revisão.
II - O exposto em I e ainda valido mesmo que, atenta a existencia de circunstancias atenuantes, fosse de aplicar a pena do escalão inferior, nos termos do artigo 30 do referido Estatuto Disciplinar.
III - Mas ja a qualificação da infracção, ou seja, a subsunção dos factos a lei, por ter de obedecer a criterios estritamente legais, insere-se num dos aspectos vinculados do poder disciplinar, o que permite a sua sindicabilidade contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00028178
Nº do Documento:SA119901002028287
Data de Entrada:04/05/1990
Recorrente:CM DE FARO
Recorrido 1:SILVA , RAMIRO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5349
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N3 N8 N10 ART25 N2 G ART26 N1 N2 A ART28 ART29 B ART30 ART31 N1 G.