Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028287 |
| Data do Acordão: | 10/02/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MEDIDA DA PENA GRADUAÇÃO DA PENA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA INFRACÇÃO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO PODER VINCULADO |
| Sumário: | I - A fixação administrativa da pena, quando esta e variavel, dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no artigo 28 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, insere-se na denominada discricionaridade tecnica ou administrativa, pelo que e insindicavel contenciosamente, salvo erro grosseiro, reflectido na desproporcionalidade da pena, porquanto a Administração deve actuar, no exercicio das suas funções, com respeito pelos principios, entre outros, da proporcionalidade e da justiça - n. 2 do artigo 266 da Constituição da Republica, apos a 2 revisão. II - O exposto em I e ainda valido mesmo que, atenta a existencia de circunstancias atenuantes, fosse de aplicar a pena do escalão inferior, nos termos do artigo 30 do referido Estatuto Disciplinar. III - Mas ja a qualificação da infracção, ou seja, a subsunção dos factos a lei, por ter de obedecer a criterios estritamente legais, insere-se num dos aspectos vinculados do poder disciplinar, o que permite a sua sindicabilidade contenciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00028178 |
| Nº do Documento: | SA119901002028287 |
| Data de Entrada: | 04/05/1990 |
| Recorrente: | CM DE FARO |
| Recorrido 1: | SILVA , RAMIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5349 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N3 N8 N10 ART25 N2 G ART26 N1 N2 A ART28 ART29 B ART30 ART31 N1 G. |