Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:16640C
Data do Acordão:10/01/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ADMINISTRADOR POR PARTE DO ESTADO
MANDATO
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
Sumário:I - A inexecução de sentença de um Tribunal Administrativo pode ser, em si, fonte do dever de indemnizar, independentemente do mesmo dever atinente aos prejuízos derivados do próprio acto admninistrativo por ela anulado.
Posto é que se verifique um dano causalmente atribuivel a tal inexecução, e só a ela, autónomo pois do dano decorrente da ilegalidade do acto que a decisão inexecutada anulou.
II - Tendo de ficcionar-se, para a reconstituição da situação não fosse o acto contenciosamente anulado, o recorrente em funções do cargo de Presidente do Conselho de Admninistração, nomeado pelo Governo, de que aquele o exonerara, tendo deixado de existir administradores nomeados por alteração dos estatutos da empresa, já não se aplicaria o n. 1 do artigo 1 do DL n. 139/70, de 7 de Abril, quanto ao termo ad quem do respectivo mandato mas este extinguir-se-ia por caducidade pelo decurso dos três anos da sua duração.
III - Para fixar os danos ressarcíveis na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o recorrente não fosse a prática do acto anulado, tem de figurar-se, não o real e concreto exercício de funções, que efectivamente não existiu, mas o quadro jurídico idealmente aplicável.
IV - As despesas de representação são inerentes e justificam-se tão só pelo exercício efectivo do cargo que suportam.
Assim, para fixar os danos ressarcíveis, na reconstituíção da situação hipotética em que se encontraria o recorrente não fosse a sua exoneração, não podem aquelas entrar em linha de conta tanto quanto ele não sofreu qualquer dano por elas pois, estando afastado do exercício efectivo de funções, nenhuma despesa teve essa qualidade que haja de compensar ou reembolsar.
V - Não assim quanto ao subsídio de refeição.
No periodo compreendido pela indemnização vigorava ainda o DL 305/77, de 29 de Julho, cuja filosofia, mais tarde definitivamente alterada pelo DL 57-B/84, de 20 de Fevereiro, que o revogou, era ainda a de um verdadeiro complemento de vencimento, assinalado ao mês e uniformemente a todos os funcionários e agente da Admnistração, desde que a tempo inteiro, tivessem ou não feito as despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual.
Nº Convencional:JSTA00048022
Nº do Documento:SAP1997100116640C
Data de Entrada:11/26/1996
Recorrente:DRAY , JOSE
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:DL 139/70 DE 1970/04/07 ART1 N1.
DL 204-A/79 DE 1979/03/07.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6 ART7 N1.
DL 40833 DE 1956/10/29 ART3 PAR2.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART8 N3.
Aditamento: