Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01205/03
Data do Acordão:03/10/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ACLARAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sumário:I - "De acordo com o disposto no art.º 669, n.º 1, alínea a), do CPC, "Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha." Obscuridade significa falta de clareza, de inteligibilidade; e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, indecisão, hesitação.
II - Encerra litigância de má-fé o pedido de aclaração de acórdão, que julgou findo um recurso por oposição de julgados, emitido em processo urgente, que tem como fundamento, apenas, o seguinte passo: .."tendo em consideração o artigo 767.º n.º 1 do CPC acordam em julgar findo o recurso. Ora tendo em consideração que aquela norma foi revogada pelo artigo 3.º do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, não ficou a recorrente esclarecida quanto ao sentido que aquela decisão contém", se a simples leitura da frase inicial do acórdão ("Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como consolidados os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;) logo deixa entender que a requerente nada pretende aclarar já que a resposta à sua alegada dúvida está dada no texto do acórdão de forma clara e ostensiva, não enfermando de qualquer ambiguidade ou obscuridade, inserindo-se no evidente desígnio de tentar não deixar transitar em julgado o acórdão da Secção que decretou a sua dissolução.
III - Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 720 do CPC, e porque a requerente, com aquele requerimento, mais não pretende do que impedir o trânsito em julgado do acórdão que determinou a sua dissolução, deve considerar-se, com o acórdão que julgou improcedente o recurso por oposição de julgados, aquele acórdão transitado em julgado, e, consequentemente, deve ordenar-se a baixa dos autos ao TAC ficando a tramitar no tribunal ad quem um traslado constituído por certidão das peças essenciais do processo.
Nº Convencional:JSTA00062066
Nº do Documento:SAP2005031001205
Data de Entrada:11/03/2004
Recorrente:JF DE BAIÕES
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC STA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART669 N1 A ART767 N1 ART720 N2.
CPC66 ART763.
Aditamento: