Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01205/03 |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | ACLARAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. |
| Sumário: | I - "De acordo com o disposto no art.º 669, n.º 1, alínea a), do CPC, "Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha." Obscuridade significa falta de clareza, de inteligibilidade; e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, indecisão, hesitação. II - Encerra litigância de má-fé o pedido de aclaração de acórdão, que julgou findo um recurso por oposição de julgados, emitido em processo urgente, que tem como fundamento, apenas, o seguinte passo: .."tendo em consideração o artigo 767.º n.º 1 do CPC acordam em julgar findo o recurso. Ora tendo em consideração que aquela norma foi revogada pelo artigo 3.º do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro, não ficou a recorrente esclarecida quanto ao sentido que aquela decisão contém", se a simples leitura da frase inicial do acórdão ("Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como consolidados os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12;) logo deixa entender que a requerente nada pretende aclarar já que a resposta à sua alegada dúvida está dada no texto do acórdão de forma clara e ostensiva, não enfermando de qualquer ambiguidade ou obscuridade, inserindo-se no evidente desígnio de tentar não deixar transitar em julgado o acórdão da Secção que decretou a sua dissolução. III - Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 720 do CPC, e porque a requerente, com aquele requerimento, mais não pretende do que impedir o trânsito em julgado do acórdão que determinou a sua dissolução, deve considerar-se, com o acórdão que julgou improcedente o recurso por oposição de julgados, aquele acórdão transitado em julgado, e, consequentemente, deve ordenar-se a baixa dos autos ao TAC ficando a tramitar no tribunal ad quem um traslado constituído por certidão das peças essenciais do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062066 |
| Nº do Documento: | SAP2005031001205 |
| Data de Entrada: | 11/03/2004 |
| Recorrente: | JF DE BAIÕES |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART669 N1 A ART767 N1 ART720 N2. CPC66 ART763. |
| Aditamento: | |