Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027318
Data do Acordão:11/06/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
ESPECIFICAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES
REQUERIMENTO
PARTE
Sumário:Não pode entender-se "processualmente inadmissível" um requerimento apresentado pela parte e que se insere na marcha do processo incidental de execução do julgado, estando ele na fase última, a fase propriamente executiva, se tal requerimento corresponde
à solicitação do julgador, que mandou notificar a parte para "especificar concretamente, (...), quais as peças processuais de que pretende lhe sejam fornecidas certidões" (outra seria a questão e de outro tipo seria a decisão se se entendesse que o requerimento não dava satisfação ao que havia sido ordenado).
Nº Convencional:JSTA00033306
Nº do Documento:SA119901106027318
Data de Entrada:06/22/1989
Recorrente:MARQUES , ANTONIO
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6434
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART6 ART82 ART83 ART84 N2 ART95 ART96.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N1 N2 ART11.
CPC67 ART666 N1 N3.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG225 PAG233.