Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01189/16 |
| Data do Acordão: | 11/09/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O efeito interruptivo da prescrição decorrente da instauração de impugnação judicial cessava na vigência do nº 2 do artigo 49 da LGT pela paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se o tempo que decorrer após esse período que tiver decorrido até à data da autuação. II - Porém embora o efeito interruptivo por tal causa tenha cessado, reiniciando-se a sua contagem nos termos referidos em I, tal efeito suspende-se por força da instauração da execução fiscal com prestação de garantia enquanto não houver decisão no processo de impugnação onde se discute a legalidade da liquidação donde deriva a dívida em cobrança. III - Transitada que seja a sentença na contagem do tempo para aferir da prescrição ter-se-á em conta o tempo decorrido até à data da autuação do processo de impugnação a que acrescerá (somando-se) o tempo decorrido a partir do termo do ano em que ocorreu a paragem relevante do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00069901 |
| Nº do Documento: | SA22016110901189 |
| Data de Entrada: | 10/24/2016 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART49 N1 N2 N3. CCIV66 ART12 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC019872 DE 1996/02/07. |
| Aditamento: | |