Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016451
Data do Acordão:11/24/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:SERVIÇO DE VIGILANCIA
EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
Sumário:Verifica-se o fundamento de oposição de ilegalidade da divida exequenda, previsto na alinea a) do artigo
176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, relativamente a parte da divida por serviços de fiscalização e vigilancia sobre mercadorias prestados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal, se esses serviços respeitam a periodo anterior a 28 de Dezembro de 1969, pois so nesta data começou a vigorar o despacho ministerial que aprovou a respectiva tabela.
Nº Convencional:JSTA00017171
Nº do Documento:SA219711124016451
Data de Entrada:04/23/1971
Recorrente:FAZENDA NACIONAL - COMP FABRIL DE LOUÇA ESMALTADA SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL - COMP FABRIL DE LOUÇA ESMALTADA SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/03/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:698
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A ART256.
CCIV66 ART1 N2 ART5 N1 N2.
DL 22470 DE 1933/04/11 ART1 N1.
DN MINFIN DE 1968/03/14 IN DG 1969/12/23.