Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024632
Data do Acordão:07/05/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRC.
LUCRO TRIBUTÁVEL.
DESPESAS CONFIDENCIAIS.
AQUISIÇÃO DE BENS.
Sumário:I - Despesas confidenciais, para efeitos da alínea h) do n.º 1 do art. 41º do C.I.R.C., são despesas que não são especificadas ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, sendo, pela sua própria natureza, não documentadas.
II - A apreciação da existência ou não da devida documentação e da confidencialidade da despesa é feita tendo por objecto o acto através do qual o sujeito passivo suporta o encargo ou a despesa que é susceptível de afectar o resultado líquido do exercício, para efeitos de determinação da matéria tributável de I.R.C..
III - Estando devidamente documentadas as despesas com a aquisição de objectos para serem oferecidos, não pode atribuir-se àquelas a qualificação de despesas de carácter confidencial, por ser conhecida a sua natureza, origem e finalidade.
IV - O desconhecimento da identidade das pessoas que receberam os objectos oferecidos, a confidencialidade de ofertas efectuadas com objectos adquiridos, não implica a confidencialidade das despesas efectuadas para os adquirir e é a confidencialidade destas que está prevista na alínea h) do n.º 1 do art. 41º do C.I.R.C. como obstáculo à sua consideração para efeitos de determinação do lucro tributável.
Nº Convencional:JSTA00054250
Nº do Documento:SA220000705024632
Data de Entrada:01/05/2000
Recorrente:ÁLVARO CUNHA & COMP LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA - COSME , AQUILES E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE BRAGA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC ART41 N1 H.
Aditamento: