Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015864 |
| Data do Acordão: | 01/28/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS |
| Sumário: | I - O facto de a produção nacional da mercadoria a importar ser insuficiente não impõe, necessariamente, a conclusão de que ha manifesto interesse para a industria nacional na importação. II - A não existencia de produção no Pais, a insuficiencia da produção nacional ou a insusceptibilidade dela satisfazer as necessidades da industria utilizadora, factores referidos a titulo exemplificativo no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, são meros indices susceptiveis de ser contrariados por outros que revelem não haver manifesto interesse na importação para a industria nacional. III - Os vicios do acto recorrido, integradores da causa de pedir, devem ser arguidos na petição do recurso (artigo 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo). IV - Podem ser arguidos posteriormente novos vicios se o recorrente so deles teve conhecimento depois de apresentada a petição, nomeadamente atraves da consulta do processo instrutor. |
| Nº Convencional: | JSTA00006553 |
| Nº do Documento: | SA119820128015864 |
| Data de Entrada: | 03/20/1981 |
| Recorrente: | NORTILUX-SOC DE REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LDA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/04/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 537 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1980/09/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART55. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG467. |