Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0677/15 |
| Data do Acordão: | 02/24/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO LIMINAR ILEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - Relativamente aos tributos cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [art. 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT], não se justificando, por isso, a rejeição liminar da oposição ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT se o executado invoca que no ano a que respeita o IUC que lhe está a ser cobrado coercivamente já não era o proprietário do veículo sobre que incidiu esse tributo. II - Não há que convolar a petição inicial de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade no processo de execução fiscal se a nulidade da citação não é o único fundamento de oposição invocado e entre os invocados se inclui algum que esteja previsto como tal no art. 204.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20112 |
| Nº do Documento: | SA2201602240677 |
| Data de Entrada: | 05/28/2015 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |