Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0677/15
Data do Acordão:02/24/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
ILEGITIMIDADE
Sumário:I - Relativamente aos tributos cujo elemento definidor da incidência subjectiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [art. 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT], não se justificando, por isso, a rejeição liminar da oposição ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT se o executado invoca que no ano a que respeita o IUC que lhe está a ser cobrado coercivamente já não era o proprietário do veículo sobre que incidiu esse tributo.
II - Não há que convolar a petição inicial de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade no processo de execução fiscal se a nulidade da citação não é o único fundamento de oposição invocado e entre os invocados se inclui algum que esteja previsto como tal no art. 204.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P20112
Nº do Documento:SA2201602240677
Data de Entrada:05/28/2015
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: