Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0865/05 |
| Data do Acordão: | 02/22/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO. USURPAÇÃO DE PODER. EQUILIBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ERRO NOS PRESSUPOSTOS INGA. |
| Sumário: | I – Não enferma de usurpação de poder o despacho que, no exercício de poderes consignados num contrato administrativo, ordenou à contratante particular a devolução de quantias indevidamente pagas. II – A exigência comunitária de que, relativamente a determinado tipo de operações, os Estados membros organizem os seus serviços por forma a destrinçar os que se ocupam do controle dos que tratam do processamento dos pagamentos não exige que esses distintos serviços pertençam a entes jurídicos diversos. III – A eventual violação dessa regra organizacional só operaria nas relações internas havidas entre cada Estado membro e as Comunidades, pelo que não constituiria um vício procedimental que automaticamente inquinasse todas as actividades de fiscalização e todos os actos subsequentes. IV – Os factos, ainda que provados, só têm de ser atendidos pelo tribunal se forem relevantes para a decisão de direito. V – Configura a arguição de um erro nos pressupostos a denúncia de que um certo despacho – que ordenara a devolução de quantias prestadas no âmbito de um contrato administrativo – ofendeu os princípios da boa fé, da tutela da confiança, da proporcionalidade e do equilíbrio das prestações contratuais por negar à contratante particular o direito a uma qualquer remuneração pela actividade por si prestada. VI – Esse erro, embora caiba num tipo de erros susceptível de detecção nos recursos contenciosos através de uma imediata interpretação dos contratos, não pode ser reconhecido por via simplesmente interpretativa se acaso faltar uma correspondência mínima entre o texto do negócio e o pretendido direito a uma remuneração. VII – Os recursos contenciosos, pelos seus fins, âmbito de cognição e limitações de prova, não são o modo eficaz de uma das partes contratantes convencer a outra da necessidade de se proceder a uma determinada integração do contrato de que emergiu o acto recorrido, pois o modo indicado para se obter esse efeito consiste na propositura de uma acção adrede dirigida. VIII – Não tendo a recorrente persuadido que o contrato administrativo devia ser integrado por forma a dele constar o seu direito a uma remuneração, e não evidenciando as cláusulas contratuais a previsão desse direito, conclui-se que ela não logrou demonstrar que o acto errara ao pressupor que tal direito não estava contratualmente previsto. |
| Nº Convencional: | JSTA00063023 |
| Nº do Documento: | SA1200602220865 |
| Data de Entrada: | 07/11/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IFADAP E DO INGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 78/98 DE 1998/03/27 ART28 N2. CPA91 ART180 E ART186 N1 ART100. CCIV66 ART238 ART239. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS 4045/89 DE 1989/12/21 ART11. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG851. |
| Aditamento: | |