Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036776
Data do Acordão:06/20/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
CHEFE DE SERVIÇOS
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO CONTRÁRIO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
Sumário:I - A determinação da vontade efectiva da Administração com vista a apurar se um acto que designa um funcionário para o desempenho de funções de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição é ou não revogatório de despacho anterior que nomeara para as mesmas funções, em idêntico regime, um outro funcionário, é matéria de interpretação do acto administrativo.
II - Na interpretação do acto administrativo releva o conteúdo literal do acto, incluindo os respectivos fundamentos, e as circunstâncias anteriores ou posteriores à sua prática.
III - Não é relevante para se caracterizar como revogatório o acto referido em I a circunstância de, no caso concreto, se não verificarem as condições legais que permitia à Administração fazer cessar o regime de substituição.
IV - Esta ausência de pressupostos legais da prática do acto, a verificar-se, constitui mero fundamento de ilegalidade, e não um elemento de interpretação do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00042937
Nº do Documento:SA119950620036776
Data de Entrada:01/10/1995
Recorrente:DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE
Recorrido 1:FARIA , HENRIQUETA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART8.
DL 191-F/79 DE 1979/06/25 ART11.
DL 223/83 DE 1983/05/30 ART38 N1.
Aditamento:I - O acto revogatório incide directamente sobre o acto revogado e visa destruir ou fazer cessar os efeitos, jurídicos deste acto mediante uma nova regulamentação do caso concreto; a revogação implica, portanto, uma redefinição da situação jurídica estabelecida pelo acto revogado e pode fundar-se em razões de ilegalidade ou também, relativamente a actos praticados no exercício de um poder discricionário, em motivos de conveniência ou oportunidade.
II - Não integra o conceito de revogação o acto que interfere na situação jurídica criada por um acto anterior, extinguindo-a ou modificando-a, mas abstraindo da apreciação dos pressupostos do acto primário; neste caso, a Administração visa, não proferir uma decisão substitutiva do primeiro, mas unicamente alterar o status quo, fazendo cessar para futuro os efeitos do acto anterior, mas ao abrigo de normas jurídicas específicas que lhe conferem esse poder.
III - O conhecimento do vício de forma deve preceder o de violação de lei, fundado em ilegal revogação do anterior acto de nomeação, quando a qualificação do acto impugnado como acto revogatório depende de prévia averiguação do respectivo fundamento, como elemento interpretativo.