Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0849/09 |
| Data do Acordão: | 04/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - O artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, na versão dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.12, aplicável ao processo judicial tributário por força do artigo 73.º-A, nºs 2 e 3 desse Código, estabelece que quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente previsto nos n.ºs 1 e 2, visando, dessa forma, fomentar o fim prematuro dos litígios, premiando aqueles que terminem antes de concluída a fase processual que se inicia com a audiência para discussão e julgamento da matéria de facto e que culmina com as alegações orais, isto é, premiar as causas que findam antes da fase processual da sentença. II - Nas situações em que, por imposição legal, não há lugar a audiência de discussão de julgamento, como acontece em todos os processos do contencioso tributário que comportem apenas a fase de articulados e a fase de sentença - como é o caso, designadamente, do processo de reclamação previsto nos arts. 276.º e segs. do CPPT - o que deve relevar para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º é que o processo termine antes de aberta conclusão ao juiz para prolação de sentença, pois só esta solução permite, sem quebra anómala do sistema, cumprir o intuito do legislador de premiar o fim prematuro dos litígios. III - Do artigo 19.º do CCJ, aplicável aos recursos jurisdicionais no contencioso tributário por força do artigo 73.º-A, nº 4 desse Código, resulta que a taxa de justiça no Supremo Tribunal Administrativo é reduzida a metade se os recursos terminarem antes da fase de julgamento, e que esta fase começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada. IV - Se no recurso interposto e admitido para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, por oposição de acórdãos, foi cumprida toda a tramitação prevista no artigo 284.º do CPPT e o relator do tribunal “ad quem” não o rejeitou nem julgou liminarmente por apelo à procedência de qualquer questão preliminar (nomeadamente inexistência de oposição de julgados), tendo, antes, proferido despacho a ordenar a vista aos juízes-adjuntos para efeitos de julgamento, submetendo, depois, a todos eles, reunidos em sessão do Pleno, a apreciação e decisão do recurso, não se pode afirmar que se verifica a situação prevista no art.º 19.º do CCJ, ainda que essa formação tenha julgado findo o recurso com base no entendimento de que não resultava dos arestos em confronto a necessária oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11691 |
| Nº do Documento: | SA2201004140849 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |