Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01077/10.6BELRA.SA1 |
| Data do Acordão: | 06/24/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPPT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se o recorrente, ao invés de delimitar, mais não pretende do que a reapreciação do todo o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo. III - Fora das hipóteses previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, não pode o STA sindicar os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo. IV - Sendo certo que a AT não pode recusar o direito à dedução do IVA pelo simples facto de uma factura não preencher os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 35.º (actual 36.º) do CIVA, se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos materiais relativos a esse direito estão preenchidos, demonstrando a AT que essa irregularidade formal das facturas não lhe permite, mesmo com recurso aos documentos complementares apresentados pelo contribuinte, verificar esses requisitos, recai sobre o sujeito passivo que pede a dedução do IVA o ónus de provar o preenchimento dos mesmos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35733 |
| Nº do Documento: | SA22026062401077/10 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |