Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013897 |
| Data do Acordão: | 03/23/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES DO ESTADO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO AFASTAMENTO DO SERVIÇO MOTIVO DE NATUREZA POLÍTICA AMNISTIA REGRESSO AO SERVIÇO EFECTIVO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - Do próprio texto do art. 2 do Dec.-Lei n. 173/74 de 26/4, designadamente da expressão "serão reintegrados", logo resulta que só poderiam beneficiar, em princípio dessa medida excepcional os servidores do Estado que não se encontrassem integrados nas respectivas carreiras à data da publicação desse diploma por motivos totalmente alheios à sua vontade. II - Não se encontrava nessa situação o servidor que, tendo sido compulsivamente afastado do serviço por motivos de natureza política em Dezembro de 1945, havia já sido, mercê da amnistia instituída pela Lei n. 2039 de 10-5-50 e do subsequente Dec-Lei n. 38376 de 26-6-51, mandado reintegrar na Fábrica Militar de Braço de Prata, onde anteriormente prestava serviço, por despacho do Ministro da tutela, tendo-lhe mesmo sido, na altura, pessoalmente cominado, através de notificação escrita, o prazo de 30 dias para reassumir as respectivas funções, solicitação a que nunca chegou a corresponder. III - A chamada "occasio legis" (as circunstâncias em que o diploma foi elaborado) e o elemento racional de interpretação - art. 9 n. 1 do C.Civil - apontam para que as situações de injustiça ou prejuízo a reparar teriam de ser actuais e existentes à data da publicação do Dec-Lei n. 173/74, não sendo pois abrangidas as que só então subsistiam por incúria, inércia ou desinteresse, declarada ou tacitamente manifestados pelos servidores visados, em termos de uma verdadeira renúncia ao direito à reparação anteriormente proposta. IV - Por seu turno, e pelas mesmas razões, o disposto no art. 4 do Dec-Lei n. 304/76 de 6/7 não pode levar a concluir que se haja pretendido vir a estender a reintegração aos que expressa ou tacitamente a recusaram na altura oportuna, mas apenas que com tal preceito se pretendeu dar satisfação a interesses residuais, ainda subsistentes ou pendentes de reparação por inércia ou deliberado propósito das entidades competentes da anterior Administração, apesar da operada reintegração simples (ou meramente formal) no serviço efectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00041753 |
| Nº do Documento: | SAP19950323013897 |
| Data de Entrada: | 10/23/1986 |
| Recorrente: | ROSADO , INACIO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1986/05/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 173/74 DE 1974/04/26 ART1 ART2 ART4. L 2039 DE 1950/05/10. DL 38376 DE 1951/05/26. CCIV66 ART9. |