Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013897
Data do Acordão:03/23/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES DO ESTADO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
AFASTAMENTO DO SERVIÇO
MOTIVO DE NATUREZA POLÍTICA
AMNISTIA
REGRESSO AO SERVIÇO EFECTIVO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - Do próprio texto do art. 2 do Dec.-Lei n. 173/74 de
26/4, designadamente da expressão "serão reintegrados", logo resulta que só poderiam beneficiar, em princípio dessa medida excepcional os servidores do Estado que não se encontrassem integrados nas respectivas carreiras à data da publicação desse diploma por motivos totalmente alheios à sua vontade.
II - Não se encontrava nessa situação o servidor que, tendo sido compulsivamente afastado do serviço por motivos de natureza política em Dezembro de 1945, havia já sido, mercê da amnistia instituída pela
Lei n. 2039 de 10-5-50 e do subsequente Dec-Lei n. 38376 de 26-6-51, mandado reintegrar na Fábrica Militar de Braço de Prata, onde anteriormente prestava serviço, por despacho do Ministro da tutela, tendo-lhe mesmo sido, na altura, pessoalmente cominado, através de notificação escrita, o prazo de 30 dias para reassumir as respectivas funções, solicitação a que nunca chegou a corresponder.
III - A chamada "occasio legis" (as circunstâncias em que o diploma foi elaborado) e o elemento racional de interpretação - art. 9 n. 1 do C.Civil - apontam para que as situações de injustiça ou prejuízo a reparar teriam de ser actuais e existentes à data da publicação do Dec-Lei n. 173/74, não sendo pois abrangidas as que só então subsistiam por incúria, inércia ou desinteresse, declarada ou tacitamente manifestados pelos servidores visados, em termos de uma verdadeira renúncia ao direito à reparação anteriormente proposta.
IV - Por seu turno, e pelas mesmas razões, o disposto no art. 4 do Dec-Lei n. 304/76 de 6/7 não pode levar a concluir que se haja pretendido vir a estender a reintegração aos que expressa ou tacitamente a recusaram na altura oportuna, mas apenas que com tal preceito se pretendeu dar satisfação a interesses residuais, ainda subsistentes ou pendentes de reparação por inércia ou deliberado propósito das entidades competentes da anterior Administração, apesar da operada reintegração simples (ou meramente formal) no serviço efectivo.
Nº Convencional:JSTA00041753
Nº do Documento:SAP19950323013897
Data de Entrada:10/23/1986
Recorrente:ROSADO , INACIO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1986/05/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 173/74 DE 1974/04/26 ART1 ART2 ART4.
L 2039 DE 1950/05/10.
DL 38376 DE 1951/05/26.
CCIV66 ART9.