Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032434 |
| Data do Acordão: | 04/01/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I - Do despacho do relator da Subsecção que julgou extinta a instância de recurso contencioso cabe reclamação para a conferência (art. 9, n. 2 da LPTA) e só do acórdão que o confirme ou revogue se pode recorrer para o Pleno da Secção (art. 24, alínea a), do ETAF). II - Não é admissível a convolação em reclamação para a conferência do requerimento de interposição de recurso daquele despacho para o Pleno da Secção. |
| Nº Convencional: | JSTA00049210 |
| Nº do Documento: | SA119980401032434 |
| Data de Entrada: | 06/29/1993 |
| Recorrente: | GONÇALVES , ERNESTO |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Recorrido 2: | MUNICIPIO DE PAREDES DE COURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR DA SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART9 N2. ETAF84 ART24 A. CPC96 ART688 N5 ART700 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41251 DE 1998/02/25. |
| Referência a Doutrina: | RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 2ED LISBOA 1994 PÁG135. |