Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0356/19.1BEMDL
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
TAXA
PORTAGEM
Sumário:I - O artigo 25º do RGIT trata da punição do concurso efectivo de contra-ordenações e a sua aplicação pressupõe, logicamente, que tenham sido efectivamente cometidas várias contra-ordenações. Ora, na infracção continuada, verificados os respectivos pressupostos, há uma unificação (legal) de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infracção, e não infracções em concurso. Para a punição do concurso efectivo de contra-ordenações, o RGIT prevê expressamente norma especial, que se afasta da que vigora do domínio do RGCO. Sobre a figura da infracção continuada nada diz, sendo esta aplicável por via da aplicação subsidiária do Código Penal, verificados que sejam, in casu, os respectivos pressupostos.
II - Estando em causa contraordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem, não há lugar à aplicação do instituto jurídico da infracção continuada, uma vez que existe um regime legal específico de unificação das infracções, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 7º nº 4 da Lei 25/2006, de 30-06 “constitui um única contraordenação as infracções previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem”, o que significa que, fora da referida situação, o concurso real de infracções é, sempre, punido em cúmulo material.
III - O artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, verificando-se que esta unificação legal a que procedeu a lei referida (51/2015, de 8 de Junho), “porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contraordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei” (…).
Nº Convencional:JSTA000P27648
Nº do Documento:SA2202105120356/19
Data de Entrada:10/30/2020
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: