Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045508 |
| Data do Acordão: | 05/15/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | ÓNUS DE PROVA. CONHECIMENTO OFICIOSO. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. |
| Sumário: | I - Ao julgador, no âmbito do C.P.C. anterior à reforma operada pelo D.L. 329-A/95, não era imposta, oficiosamente, a obrigatoriedade de convidar as partes a indicarem os preceitos a que as testemunhas deveriam responder ou os preceitos a que os peritos deveriam dar resposta, uma vez que a lei comunicava, desde logo, a sanção de recusa ou indeferimento daquelas diligências, no caso de as partes não indicarem nos requerimentos dirigidos ao tribunal aqueles preceitos. II - De acordo com os art°s 516 do C.P.C. 1342 n° 1 do C.P.C. a dúvida consistente sobre a realidade de um facto reverte em desfavor da parte, a quem o facto aproveita, pelo que a resposta negativa a esse facto significa que quem alegou o facto o não conseguiu demonstrar. III - Se através de documento superveniente, assente nas declarações da examinada, num relatório médico-geral, não é afastada a dúvida existente sobre determinado facto, o documento superveniente não tem força probatória para afastar a prova assente nos demais factos em que assentou a decisão recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00056001 |
| Nº do Documento: | SA120010515045508 |
| Data de Entrada: | 10/27/1999 |
| Recorrente: | COSTA , MARIA |
| Recorrido 1: | HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA DE 1999/04/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC ART1342 N1. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. |
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