Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045508
Data do Acordão:05/15/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:ÓNUS DE PROVA.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
DOCUMENTO SUPERVENIENTE.
Sumário:I - Ao julgador, no âmbito do C.P.C. anterior à reforma operada pelo D.L. 329-A/95, não era imposta, oficiosamente, a obrigatoriedade de convidar as partes a indicarem os preceitos a que as testemunhas deveriam responder ou os preceitos a que os peritos deveriam dar resposta, uma vez que a lei comunicava, desde logo, a sanção de recusa ou indeferimento daquelas diligências, no caso de as partes não indicarem nos requerimentos dirigidos ao tribunal aqueles preceitos.
II - De acordo com os art°s 516 do C.P.C. 1342 n° 1 do C.P.C. a dúvida consistente sobre a realidade de um facto reverte em desfavor da parte, a quem o facto aproveita, pelo que a resposta negativa a esse facto significa que quem alegou o facto o não conseguiu demonstrar.
III - Se através de documento superveniente, assente nas declarações da examinada, num relatório médico-geral, não é afastada a dúvida existente sobre determinado facto, o documento superveniente não tem força probatória para afastar a prova assente nos demais factos em que assentou a decisão recorrida.
Nº Convencional:JSTA00056001
Nº do Documento:SA120010515045508
Data de Entrada:10/27/1999
Recorrente:COSTA , MARIA
Recorrido 1:HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA DE 1999/04/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC ART1342 N1.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
Aditamento: