Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010315
Data do Acordão:10/20/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
EMPRESTIMO
FIM LEGAL
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
AQUISIÇÃO DE CASA PARA HABITAÇÃO PROPRIA
FUNCIONARIO PUBLICO
Sumário:I - Para efeitos de isenção de contribuição predial, nos termos do n. 7 do artigo 12 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola, na redacção do Decreto-Lei n. 48290, de 25 de Março de 1968, não exige a lei que os emprestimos concedidos pelas entidades nele enumeradas se destinem directa e mediatamente a construção do predio, bastando que com esta se relacionem.
II - Ha lugar a isenção se um emprestimo concedido pela Caixa Geral de Depositos se destinou a pagar um outro feito pela Caixa Economica, anexa ao Montepio Geral, e cujo produto foi aplicado na construção do predio.
Nº Convencional:JSTA00012364
Nº do Documento:SA119771020010315
Data de Entrada:11/10/1976
Recorrente:ARAUJO , MARIO
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/11/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1777
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1974/09/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:RSTA57 ART53 PARUNICO.
CONST33 ART8 N21.
CONST76 ART269 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
CCPIIA63 NA REDACÇÃO DO DL 48290 DE 1968/03/25 ART12 N7.
CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/05/22 IN AP-DR 1976/11/18 PAG495.