Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032782 |
| Data do Acordão: | 03/12/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGULAMENTO PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA PLENÁRIO SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | I - A Procuradoria-Geral da República compreende, entre outros órgãos, o Conselho Superior do Ministério Público. II - O Conselho Superior do Ministério Público exerce a competência disciplinar e de gestão de quadros do Ministério Público atribuída à Procuradoria-Geral da República. IV - A competência disciplinar do Conselho é exercida por intermédio da secção disciplinar. V - Das deliberações da seção disciplinar sobre essa matéria cabe reclamação para o plenário do Conselho. VI - O plenário e a secção disciplinar constituem, não órgãos diferentes, mas formações diversas, uma alargada, outra restrita, do mesmo órgão, o Conselho Superior do Ministério Público. VII - Não há uma relação hierárquica entre o plenário e a secção disciplinar, não só porque não constituem órgãos diversos, como porque, ainda admitindo o contrário, a hierarquia e a colegialidade são incompatíveis. VIII- A horizontalidade que caracteriza o modo de formação da vontade do órgão colegial exclui que sobre este se exerça o Conselho Superior do Ministério Público o poder de direcção, um dos poderes integradores da hierarquia, que confere ao superior a faculdade de dar ordens e instruções ao subalterno. IX - Na formação da vontade do órgão colegial, os seus titulares estão em posição de igualdade - é impensável a existência de uma relação hierárquica entre eles - emitem livremente o seu voto, o que é inconciliável com a subordinação a ordens ou directivas. X - A liberdade de voto e a paridade daqueles que o emitem são pressuposto indeclinável do modo de formação da vontade do órgão colegial. XI - A maioria que exprime essa vontade constitui-se através de votos livres, não de votos condicionados por directivas ou ordens. XII - O termo reclamação empregado na lei é utilizado como querendo significar, não recurso hierárquico, que tem como pressuposto a hierarquia, mas a impugnação administrativa do acto perante o autor respectivo, com vista a obter a sua revogação. |
| Nº Convencional: | JSTA00049742 |
| Nº do Documento: | SAP19980312032782 |
| Data de Entrada: | 03/18/1997 |
| Recorrente: | SILVA , VASCO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/11/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - RECL/REC HIERÁRQUICO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. CPA91 ART162. LOMP86 ART7 ART14 N2 ART25 N1 N2 ART26. RGU DA PGR IN DR IIS 1989/07/25 ART5 N1. L 47/86 DE 1986/10/15 ART7 ART14 N2 ART25 N1 N2 ART26. |