Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032782
Data do Acordão:03/12/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REGULAMENTO
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
PLENÁRIO
SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:I - A Procuradoria-Geral da República compreende, entre outros órgãos, o Conselho Superior do Ministério Público.
II - O Conselho Superior do Ministério Público exerce a competência disciplinar e de gestão de quadros do Ministério Público atribuída à Procuradoria-Geral da República.
IV - A competência disciplinar do Conselho é exercida por intermédio da secção disciplinar.
V - Das deliberações da seção disciplinar sobre essa matéria cabe reclamação para o plenário do Conselho.
VI - O plenário e a secção disciplinar constituem, não órgãos diferentes, mas formações diversas, uma alargada, outra restrita, do mesmo órgão, o Conselho Superior do Ministério Público.
VII - Não há uma relação hierárquica entre o plenário e a secção disciplinar, não só porque não constituem órgãos diversos, como porque, ainda admitindo o contrário, a hierarquia e a colegialidade são incompatíveis.
VIII- A horizontalidade que caracteriza o modo de formação da vontade do órgão colegial exclui que sobre este se exerça o Conselho Superior do Ministério Público o poder de direcção, um dos poderes integradores da hierarquia, que confere ao superior a faculdade de dar ordens e instruções ao subalterno.
IX - Na formação da vontade do órgão colegial, os seus titulares estão em posição de igualdade - é impensável a existência de uma relação hierárquica entre eles - emitem livremente o seu voto, o que é inconciliável com a subordinação a ordens ou directivas.
X - A liberdade de voto e a paridade daqueles que o emitem são pressuposto indeclinável do modo de formação da vontade do órgão colegial.
XI - A maioria que exprime essa vontade constitui-se através de votos livres, não de votos condicionados por directivas ou ordens.
XII - O termo reclamação empregado na lei é utilizado como querendo significar, não recurso hierárquico, que tem como pressuposto a hierarquia, mas a impugnação administrativa do acto perante o autor respectivo, com vista a obter a sua revogação.
Nº Convencional:JSTA00049742
Nº do Documento:SAP19980312032782
Data de Entrada:03/18/1997
Recorrente:SILVA , VASCO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/11/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - RECL/REC HIERÁRQUICO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
CPA91 ART162.
LOMP86 ART7 ART14 N2 ART25 N1 N2 ART26.
RGU DA PGR IN DR IIS 1989/07/25 ART5 N1.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART7 ART14 N2 ART25 N1 N2 ART26.