Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01691/19.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 10/24/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CERTIFICADO INCAPACIDADE INSCRIÇÃO GRAU DE INCAPACIDADE RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Sumário: | I - No modelo de atestado médico de incapacidade multiusos a que se refere o artigo 4.º, n.º7 do Decreto-Lei n.º 202/96, com a redação do Decreto-Lei n.º 291/009, de 12/10, existe um campo próprio para a Junta Médica inserir a declaração relativa a ser mantido o grau de incapacidade fixado anteriormente ao avaliado. II - Para que se afirme a obrigação de a Junta Médica exarar no atestado médico multiusos o grau de incapacidade de que o avaliado era anteriormente detentor, é necessário, que o avaliado seja detentor de um certificado multiusos do qual resulte um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu. III - Pese embora o preenchimento do campo previsto no Modelo de atestado de incapacidade multiusos a que se refere o n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96, necessite, para efeitos da inserção- ou não inserção- da referência ao anterior grau de incapacidade do avaliado, de uma ponderação a realizar pela Junta Médica, essa ponderação não envolve uma avaliação do estado de saúde do avaliado, que passe pela formulação de um juízo médico sobre as sequelas do mesmo e quantificação da eventual incapacidade daí decorrente. IV - O recurso hierárquico previsto no artigo 5.º do DL 202/96, está delineado para as situações em que haja da parte do avaliado uma discordância quanto à quantificação do grau de incapacidade atribuído pela Junta Médica. V - Para reagir contra a omissão da junta médica relativa à inserção no atestado de incapacidade multiusos do anterior grau de incapacidade de que a avaliada se arroga com direito, a mesma não estava obrigada a interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral da Saúde, por a tal não conduzir o disposto n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na versão dada pelo DL 291/2009. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P32793 |
| Nº do Documento: | SA12024102401691/19 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ACES PORTO OCIDENTAL – AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |