Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01691/19.4BEPRT
Data do Acordão:10/24/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CERTIFICADO
INCAPACIDADE
INSCRIÇÃO
GRAU DE INCAPACIDADE
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário:I - No modelo de atestado médico de incapacidade multiusos a que se refere o artigo 4.º, n.º7 do Decreto-Lei n.º 202/96, com a redação do Decreto-Lei n.º 291/009, de 12/10, existe um campo próprio para a Junta Médica inserir a declaração relativa a ser mantido o grau de incapacidade fixado anteriormente ao avaliado.
II - Para que se afirme a obrigação de a Junta Médica exarar no atestado médico multiusos o grau de incapacidade de que o avaliado era anteriormente detentor, é necessário, que o avaliado seja detentor de um certificado multiusos do qual resulte um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu.
III - Pese embora o preenchimento do campo previsto no Modelo de atestado de incapacidade multiusos a que se refere o n.º7 do artigo 4.º do DL 202/96, necessite, para efeitos da inserção- ou não inserção- da referência ao anterior grau de incapacidade do avaliado, de uma ponderação a realizar pela Junta Médica, essa ponderação não envolve uma avaliação do estado de saúde do avaliado, que passe pela formulação de um juízo médico sobre as sequelas do mesmo e quantificação da eventual incapacidade daí decorrente.
IV - O recurso hierárquico previsto no artigo 5.º do DL 202/96, está delineado para as situações em que haja da parte do avaliado uma discordância quanto à quantificação do grau de incapacidade atribuído pela Junta Médica.
V - Para reagir contra a omissão da junta médica relativa à inserção no atestado de incapacidade multiusos do anterior grau de incapacidade de que a avaliada se arroga com direito, a mesma não estava obrigada a interpor recurso hierárquico necessário para o Diretor-Geral da Saúde, por a tal não conduzir o disposto n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do DL n.º 202/96, na versão dada pelo DL 291/2009.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32793
Nº do Documento:SA12024102401691/19
Recorrente:AA
Recorrido 1:ACES PORTO OCIDENTAL – AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: