Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014851
Data do Acordão:07/07/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
INCIDÊNCIA
PRODUTOR
PRODUÇÃO DE BENS
PRODUTO NOVO
ACTIVIDADE PRODUTORA
BETÃO
Sumário:I - No desenvolvimento da ideia e da noção contida no art. 3, & 1, do C.I.T., será produtor quem, utilizando bens móveis já existentes, cria mercadorias novas, distintas daqueles na sua aptidão para satisfazer novas necessidades humanas.
II - Porque o "betão", resultante da mistura de vários bens móveis, é coisa materialmente diferente dos elementos que o constituem, e porque só aquele, que não estes, tem aptidão para satisfazer a necessidade humana em causa, é de considerar como de produção a respectiva actividade.
III - Consequentemente, sobre o valor da venda ou da afectação a uso próprio daquela nova mercadoria, criada pela descrita actividade de produção, incide imposto de transacções, nos termos e por força das disposições legais ao tempo em vigor.
Nº Convencional:JSTA00038927
Nº do Documento:SA219930707014851
Data de Entrada:07/15/1992
Recorrente:JOSE BENTO PEDROSO & FILHOS LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART1 A D ART3 A PAR1.
CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 112/84 DE 1984/04/04 ART3 PAR6.
CCIV66 ART12 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5809 DE 1989/06/07.
AC STA DE 1980/07/16 IN AD N229 PAG59.