Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032782 |
| Data do Acordão: | 11/23/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGULAMENTO PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA REGULAMENTO EXTERNO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO |
| Sumário: | I - O Regulamento da Procuradoria Geral da República, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do art. 24, al. b) da Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 23/92, de 20 de Agosto, (Lei Orgânica do Ministério Público) e publicado no DR, II Série, n. 168, de 25/07/1989, embora apelidado na lei de regulamento interno, integra normas do estatuto pessoal dos Magistrados do M. P. e dos funcionários da PGR, que são fixadoras de direitos e garantias que se projectam para além da mera organização administrativa da PGR, ou seja, para além da relação de funcionamento, e que, assim, são típicas normas relacionais, de eficácia bilateral, pelo que tal regulamento tem a natureza de um regulamento externo. II - Além de externo, o referido regulamento da PGR é um regulamento de execução, já que visou esclarecer o sentido e os pontos obscuros dos preceitos legais da LOMP, precisando-os e pormenorizando-os nos seus aspectos deficientes e lacunosos, pelo que está subordinado à lei, limitando-se à sua execução estrita, sem nada inovar. III - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar (art. 25, n. 1 da LOMP). IV - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar, cabendo das suas deliberações reclamação para o Plenário do Conselho (art. 26, ns. 1 e 4 da LOMP). V - A reclamação é um meio impugnatório gracioso do acto, mediante o qual é pedido ao seu autor que o revogue ou substitua. VI - No contencioso administrativo, assume, em princípio, carácter facultativo, havendo casos, porém, em que a lei lhe atribui a natureza de um pressuposto necessário do recurso hierárquico ou contencioso, assumindo esta última natureza a reclamação das deliberações da Secção Disciplinar para o Plenário do CSMP (arts. 25, n. 1, 26, ns. 1 e 4 e 30 da LOMP). VII - Não fixando a LOMP (art. 26, n. 4) o prazo da reclamação, tal aspecto lacunoso, que era regulado pelo art. 5, n. 1 do Regulamento da PGR, passou a ser regulado pelo art. 162 do Código do Procedimento Administrativo, por força do seu art. 2, n. 6, a partir da sua entrada em vigor, desde que de tal aplicação não resulte a diminuição de garantias do reclamante. |
| Nº Convencional: | JSTA00042929 |
| Nº do Documento: | SA119951123032782 |
| Data de Entrada: | 09/21/1993 |
| Recorrente: | SILVA , VASCO |
| Recorrido 1: | PLENARIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1993/07/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | LOMP86 ART24 B ART25 N1 N2 ART26 N1 N4 ART30. RGU DA PGR IN DR IIS 1989/07/25 ART5 N1. LPTA85 ART34 A. CPA91 ART2 N1 N2 N6 ART72 ART161 N1 ART162 A B C. CONST89 ART52 N1. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE ORDENAMENTO JURÍDICO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG33-70. |