Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042544
Data do Acordão:02/17/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
HABILITAÇÃO
SENTENÇA
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM
Sumário:I - Nos termos do n. 2 do art. 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL n. 142/73, de 31/3, com as alterações que lhe forem introduzidas pelo DL n. 191-B/79, de 25/6, a pessoa que estiver nas condições do art. 2020 do Cód. Civil só será considerada "herdeira hábil", para efeitos de pensão de sobrevivência, depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, caso em que a pensão será devida (só) a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, com a apresentação dos documentos necessários, incluindo certidão da referida sentença.
II - O n. 4 do art. 40 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (apenas) determina que a qualidade de "herdeiro hábil" se estabelece segundo o regime vigente
à data da morte do contribuinte, não conferindo efeitos retroactivos, em qualquer caso, à definição dessa qualidade.
Nº Convencional:JSTA00048881
Nº do Documento:SA119980217042544
Data de Entrada:06/24/1997
Recorrente:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CGD
Recorrido 1:COSTA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1997/03/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - PENSÕES.
Área Temática 2:DIR SEG SOC. DIR CIV.
Legislação Nacional:DL 191-B/79 DE 1979/06/25.
CCIV66 ART9 N3 ART2020.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART29 N1 ART40 N1 A N4 ART41 N2 ART42 N2.