Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042544 |
| Data do Acordão: | 02/17/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES |
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO HABILITAÇÃO SENTENÇA PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 2 do art. 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL n. 142/73, de 31/3, com as alterações que lhe forem introduzidas pelo DL n. 191-B/79, de 25/6, a pessoa que estiver nas condições do art. 2020 do Cód. Civil só será considerada "herdeira hábil", para efeitos de pensão de sobrevivência, depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, caso em que a pensão será devida (só) a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, com a apresentação dos documentos necessários, incluindo certidão da referida sentença. II - O n. 4 do art. 40 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (apenas) determina que a qualidade de "herdeiro hábil" se estabelece segundo o regime vigente à data da morte do contribuinte, não conferindo efeitos retroactivos, em qualquer caso, à definição dessa qualidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00048881 |
| Nº do Documento: | SA119980217042544 |
| Data de Entrada: | 06/24/1997 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CGD |
| Recorrido 1: | COSTA , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1997/03/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - PENSÕES. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. DIR CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 191-B/79 DE 1979/06/25. CCIV66 ART9 N3 ART2020. DL 142/73 DE 1973/03/31 ART29 N1 ART40 N1 A N4 ART41 N2 ART42 N2. |