Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038930
Data do Acordão:06/19/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
Sumário:I - Não existe nulidade p. na al. d) do artº 668° CPC, (omissão de pronúncia) se o juiz deixou de se pronunciar sobre questões cujo conhecimento entender estar-Ihe vedado.
II - O silêncio da Administração sobre pretensão de particular que lhe seja dirigida, embora violadora do dever de pronúncia, não produz efeitos jurídicos substantivos em sede de acto administrativo, limitando-se o seu efeito à abertura de via contenciosa de impugnação do acto administrativo.
III - Na apreciação que o júri do concurso faz de cada um dos factores ref. na al. b) do n° 1 do artº 27° do DL 498/88 de 30-12, pode fixar os critérios que reporte mais adequados, desde que reportados à área funcional para que o concurso foi aberto.
IV- Não carecem de fundamentação as deliberações do júri que afastam as fórmulas de avaliação e respectivos coeficientes de valoração.
V - O Acto de classificação final está devidamente fundamentado se, da leitura das actas para cujo conteúdo se remete se deduz a razão da decisão.
VI - As decisões do júri inserem um conceito amplo de discricionaridade susceptíveis de um controle judicial atenuado, em que, para além do desvio de poder, sejam controláveis o erro de facto e a compatibilidade da vontade decisória com os princípios jurídicos constitucionais da actividade administrativa.
Nº Convencional:JSTA00052409
Nº do Documento:SA119990619038930
Data de Entrada:10/31/1995
Recorrente:MAGALHÃES , ÂNGELA
Recorrido 1:DIRGER DA SAÚDE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 D.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1997/03/20 PROC25660.; AC STAPLENO DE 1997/02/19 PROC29031.; AC STAPLENO DE 1997/01/29 PROC27977.; AC STAPLENO DE 1993/11/02 PROC30053.; AC STAPLENO DE 1996/12/11 PROC27504.; AC STA DE 1996/05/14 PROC39216.; AC STA DE 1997/01/23 PROC36670.
Referência a Doutrina:DIMAS LACERDA IN RMP ANOVII N13 PAG446.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO SUMÁRIOS1997 PAG20.
Aditamento: