Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0443/02 |
| Data do Acordão: | 10/09/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | LOTEAMENTO. CADUCIDADE. ALVARÁ. JUS AEDIFICANDI. NULIDADE DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Só constituem nulidades da sentença as disfunções graves enumeradas no art. 668º do C.P.C., e não um deficiente apuramento dos factos ou uma incorrecta aplicação do direito; a nulidade por omissão de pronúncia só existe quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre verdadeira questão que a parte tenha submetido ao seu julgamento, e não sobre cada um dos argumentos ou raciocínios por ela expendidos na defesa dos seus pontos de vista. II - No domínio dos actos vinculados, o tribunal exerce o seu controlo sobre os pressupostos legais do acto relativamente aos quais o recorrente denuncie os vícios em que o recurso contencioso se baseia, com precedência sobre o controlo dos fundamentos invocados pelo órgão administrativo seu autor. III - Por isso, no recurso de deliberação camarária que tenha indeferido o pedido de informação prévia, no âmbito do licenciamento de obra, é prioritário o conhecimento da ilegalidade que resultaria do desrespeito pelo direito a construir resultante de loteamento válido, muito embora esse indeferimento tenha sido motivado pela proibição de construção no local emergente de plano de urbanização posterior. IV - Caducado o licenciamento e o alvará de loteamento e declarada essa caducidade pela câmara municipal, extinguem-se os efeitos jurídicos e os direitos dele decorrentes, deixando de ser possível o licenciamento de construção ao abrigo desse loteamento. V - Não dispondo a Administração, face ao tipo legal do acto, de margem de discricionariedade ou liberdade decisória, é inoperante a alegação de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa-fé. VI - O jus aedificandi não integra o núcleo do direito de propriedade garantido pela Constituição, devendo antes configurar-se como uma concessão jurídico-pública resultante da modelação operada pelos instrumentos do planeamento urbanístico e ordenamento do território, a bem dos interesses mais vastos da comunidade; a protecção constitucional abrange esse direito quando entendido como a susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e da sua livre disponibilidade, isto é, como poder imediato, directo e exclusivo sobre concretos e determinados bens. |
| Nº Convencional: | JSTA00058172 |
| Nº do Documento: | SA1200210090443 |
| Data de Entrada: | 03/13/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE ÓBIDOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | DL 289/73 DE 1973/06/06 ART26 N1. CPC96 ART668. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC45686 DE 2002/05/21.; AC STA PROC47833 DE 2001/11/06.; AC STAPLENO PROC27816 DE 1998/02/18.; AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/12/12.; AC STA PROC43385 DE 2000/12/20.; AC STA PROC46825 DE 2001/02/01.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC41653 DE 1998/06/28. |
| Referência a Doutrina: | DIAS MARQUES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL II PAG154. MENEZES CORDEIRO TRATADO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS PARTE GERAL TOMO III PAG197. |
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