Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035737 |
| Data do Acordão: | 02/18/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DELEGADO DO PROCURADOR DA REPÚBLICA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA ANULAÇÃO QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO OFENSA DE CASO JULGADO NULIDADE INSUPRIVEL AUDIÊNCIA E DEFESA OMISSÃO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Se o acórdão anulatório de um acto de aplicação pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de uma pena de aposentação compulsiva a um Delegado do Procurador da República não julgou procedente qualquer vício formal, maxime de carácter procedimental, ou mesmo de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, havendo-se limitado a decretar essa anulação por erro na qualificação jurídica dos factos - errada subsunção da hipótese típica no campo de aplicação abstracta do art. 159 da LOMP 86 - (penas de natureza expulsiva), não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de aquele órgão superior uma vez operado o trânsito da decisão judicial e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a "valorar de novo os factos e aplicar-lhes o direito, expurgando a decisão daquele vício", e em consequência a aplicar ao arguido a pena de inactividade. II - Nos termos do art. 179 da LOMP 86 constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se, o que traduz garantia de audiência e defesa com consagração no art. 269 n. 3 da CRP. Garantia que não pode considerar-se postergada se o arguido tiver sido oportunamente notificado da acusação e houver deduzido, com oportunidade e de forma completa e exaustiva, a sua defesa, nos termos dos arts. 173 e 176 da mesma Lei. III - A nova qualificação jurídica dos factos, decorrente do abandono do enquadramento mais gravoso constante da acusação, determinado pelo acórdão anulatório, não impõe uma nova audiência do arguido se não houver qualquer alteração e muito menos substancial, do elenco dos factos censuráveis mas apenas da sua qualificação jurídica, assim se mantendo o novo acto sancionador estritamente dentro dos parâmetros enunciados na acusação. IV - Sendo certo que a acusação deve conter a indicação "dos preceitos legais no caso aplicáveis" (art.172 n. 1 da LOMP 86), não é menos certo que a entidade detentora do poder punitivo pode proceder a diferente qualificação jurídica dos factos, desde que mais favorável ao arguido, sem necessidade de nova audiência deste, porque tal não contende com as garantias de defesa. A sanção, porque de menor gravidade, representa um "minus" relativamente ao "majus" sobre que o arguido foi já solicitado a defender-se - mera convolação da pena expulsiva de aposentação compulsiva em pena de inactividade. V - Não existe preceito ou princípio jurídico que imponha a reabertura oficiosa da instrução do processo disciplinar com repetição da fase da acusação e defesa após a anulação jurisdicional de anterior acto punitivo por simples erro na qualificação dos factos. VI - Durante a pendência do recurso contencioso contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, por forma que, anulada aquela decisão, a Administração se possa ver confrontada com a impossibilidade de renovar o acto, isto por força do principio geral do direito, com consagração nos arts. 306 n. 1 e 321 do CCIV 66 e aplicavél por conseguinte em processo disciplinar, de que a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo. Enquanto a situação estiver dependente de recurso de anterior decisão punitiva, deve entender-se que a Administração se encontra impedida de praticar no procedimento os necessários actos de impulsionamento. VII - Se o acórdão da Subsecção decidiu em sede factual - que o que o Pleno não pode legalmente sindicar "ex vi" do art. 21 n. 3 do ETAF 84) - que não existia "erro sobre os pressupostos de facto, isto é, juízo erróneo da Administração sobre a existência material (ou não existência) de factos relevantes para a decisão, e que "os factos constantes da acusação que foram dados como provados nem sequer foram contestados, na sua materialidade, mas apenas na sua significação, pela recorrente na resposta à acusação", nenhuma censura merece tal decisão por haver concluído pela improcedência do alegado vício de erro nos pressupostos de facto. VIII- E se A Subsecção deu como assente que o recorrente foi sancionado: - por reiterada violação do dever de obediência, subjacente à relação de subordinação hierárquica, ao reter em seu poder, em completa inércia, os diversos processos administrativos e judiciais relacionados na peça acusatória, não fazendo a sua entrega imediata, nem nos diversos prazos que para tal lhe foram arbitrados, e só remetendo muitos deles já na fase da tramitação do processo disciplinar, tendo, além disso informado falsamente o seu imediato superior hierárquico da remessa ou devolução de todos esses processos, o que realmente não acontecera, pois retinha vários deles no armário do seu gabinete não os movimentando, e assim impedindo a sua efectiva movimentação. - e por reiterada violação do dever de correcção, ao não responder aos insistentes pedidos de entrega das acções civeis, quer pelo inspector judicial, quer pelo secretário do Conselho Superior da Magistratura, tudo com eventualidade de prejuízo para terceiros, que se queixaram e reclamaram contra tal estado de coisas, para além de prejudicar a imagem do Ministério Público, imagem essa que o arguido como magistrado, devia defender e promover, através da sua conduta profissional (sic). - não merece censura o enquadramento - feito pelo CSMP com a coonestação da Subsecção - dos citados comportamentos na cláusula geral de "grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais", contemplada no art. 158 da LOMP86, não enfermando o acto, por razão do vício de "erro nos pressupostos de direito. IX - Os arts.158 n. 1, e 160 da LOMP 86 conferem ao CSMP um poder discricionário que abrange a escolha da própria espécie de pena, só podendo o tribunal censurar o exercício que dele seja feito por desvio de poder, erro manifesto ou violação dos limites internos da discricionariedade, designadamente a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade. X - Não existe motivo de censura para a conclusão extraída pelo órgão sancionador - com a coonestação pela Subsecção - de que, perante o supra-descrito circunstancionalismo provado, e atendendo a que a conduta do recorrente teria ultrapassado a mera negligência "e configurado um voluntário e persistente desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais" não se apresentava como manifesta ou ostensivamente desproporcionada a punição de tal conduta com a pena de inactividade. XI - A eventual "boa conduta" mantida pelo auguido no tempo decorrido entre a aplicação da primitiva pena e o da aplicação da pena substitutiva apenas poderá revelar em sede de atenuação extraordinária da pena (art. 161 LOMP 86), valoração que de igual modo se insere no âmbito do poder discricionário da Administração. XII - A legalidade do acto punitiivo sempre terá que aferir-se pelo condicionalismo legal e pelo circunstancialismo fáctico-jurídico existente e subsistente à data em que foi apreciado segundo o consabido princípio "tempus regit actum". XIII- No exercício do poder disciplinar o órgão sanciondor move-se no domínio da chamada justiça administrativa no âmbito da qual a Administração Pública, no desempenho da função administrativa é chamada a proferir decisões essencialmente baseados em critérios de justiça material (suum cuique tribuere) que todavia se não confundem com os da justiça clássica e próprios da função jurisdicional. XIV - Na emissão do juízo qualificativo desses tipos infraccionais a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais salvo erro palmar ou manifesto, porque dependente da aplicação de critérios ou factores imponderáveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00048812 |
| Nº do Documento: | SAP19980218035737 |
| Data de Entrada: | 01/28/1997 |
| Recorrente: | MOURATO , MARIA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/06/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | LOMP86 ART45 N3 B ART46 N3 C ART55 ART138 ART158 ART159 N1 ART160 ART161 ART172 N1 ART173 ART176 ART179. CPC91 ART133 N2 H. CPC67 ART497 ART498 ART671 ART672 ART673. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2. CONST92 ART266 N2 ART269 N3. CCIV66 ART306 N1 ART321. EDF84. EDF84 ART21N3. EMJ85 ART94 ART96 ART97. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/09/24 IN AD N376 PAG365. AC STA DE 1989/04/26 IN BMJ N386 PAG325. AC STA DE 1990/03/22 IN AD N353 PAG555. AC STA PROC29302 DE 1992/01/16. AC STA PROC28729 DE 1991/11/28. AC STA PROC36912 DE 1995/10/04. AC STA PROC32041 DE 1994/04/21. AC STA DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG581. AC STAPLENO PROC29973 DE 1997/11/26. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO NAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG119. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG180. |