Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0656/11
Data do Acordão:07/13/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
DESPACHO DE INDEFERIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENHOR
Sumário:I - A sentença só será, de facto, nula, nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, se não se tiver pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
II - Todavia, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que as partes tenham deduzido.
III - Para apurar se um despacho está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
IV - Se do despacho consta expressamente que o bem oferecido como garantia não foi aceite porque se tratava de um bem que não foi adquirido novo, em que o vendedor fora a empresa de que o executado era gerente, e, nestas condições, haveria, com toda a certeza, dificuldades na concretização da sua venda e na obtenção do produto necessário, o que configuraria a existência de um prejuízo para a Administração Tributária, não há dúvida que o órgão de execução fiscal deu a conhecer ao interessado os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de suspensão processual requerida.
V - A inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação, podendo revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto.
Nº Convencional:JSTA00067101
Nº do Documento:SA2201107130656
Data de Entrada:07/04/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPTA02 ART95 N1.
CPPTRIB99 ART668 N1 A ART125 N1.
CPC96 ART668 N1 D ART660 N2 ART511 N1 ART664.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG231.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG403.
Aditamento: