Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0656/11 |
| Data do Acordão: | 07/13/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA DESPACHO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENHOR |
| Sumário: | I - A sentença só será, de facto, nula, nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, se não se tiver pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC). II - Todavia, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que as partes tenham deduzido. III - Para apurar se um despacho está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. IV - Se do despacho consta expressamente que o bem oferecido como garantia não foi aceite porque se tratava de um bem que não foi adquirido novo, em que o vendedor fora a empresa de que o executado era gerente, e, nestas condições, haveria, com toda a certeza, dificuldades na concretização da sua venda e na obtenção do produto necessário, o que configuraria a existência de um prejuízo para a Administração Tributária, não há dúvida que o órgão de execução fiscal deu a conhecer ao interessado os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de suspensão processual requerida. V - A inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação, podendo revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00067101 |
| Nº do Documento: | SA2201107130656 |
| Data de Entrada: | 07/04/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART95 N1. CPPTRIB99 ART668 N1 A ART125 N1. CPC96 ART668 N1 D ART660 N2 ART511 N1 ART664. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG231. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG403. |
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