Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0649/08 |
| Data do Acordão: | 09/11/2008 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - A concessão pelo TCA da providência de intimar o Infarmed a abster-se de praticar os actos de AIM solicitados por empresa que pretende comercializar como medicamento genérico um produto ainda em regime de certificado protegido por patente reivindicada e registada, assentou na valoração de factos, juízos de facto e factos indiciadores de probabilidades de bom direito que a revista, para efeitos de providência cautelar, não pode senão ter como assentes. II - Não existe erro evidente na avaliação da existência de danos prováveis quando o direito protegido por patente foi tomado como durando, provavelmente, até Outubro de 2013 e o pedido de AIM foi introduzido em 2006 e a apreciação sob critica data de 14.2.2008. III - Não assume relevância jurídica e social fundamental a decisão referida em I e II determinada como se mostra por razões específicas do caso e não por uma interpretação geral de normas ou do regime jurídico aplicável e além disso temporalmente limitada e de todo o modo precária, devido à sua natureza de decisão cautelar. |
| Nº Convencional: | JSTA0009431 |
| Nº do Documento: | SA1200809110649 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | INFARMED E C... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |