Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02207/16.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 09/06/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FORNECIMENTO DE ÁGUA DÍVIDA EXEQUENDA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O direito ao recebimento (ou, noutra perspectiva, a obrigação de pagamento), de todas as quantias (a que, circunstancialmente, o legislador, na Lei nº 23/96, de 26-06, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o momento do respectivo fornecimento/prestação. II - Não sendo controvertido que o prazo de prescrição aplicável é de seis meses, nos termos do disposto no artigo 10º da Lei nº 23/96, não se vislumbra qualquer situação de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição na situação dos autos, sendo que a decisão recorrida andou bem ao ponderar na discussão da matéria da prescrição as normas do C. Civil (arts. 321º, 323º e 325º), não fazendo sentido procurar abrigo neste domínio nas normas do regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29-12. III - Tendo a factura em apreço como data limite de pagamento 21-12-2015, a tal reclamação apresentada em 07-01-2016 não tem qualquer relevância nesta sede, dado que, a norma em apreço fala em suspensão do prazo de pagamento da factura, mas o prazo para o pagamento da aludida factura já tinha terminado, não sendo possível suspender um prazo já esgotado em momento anterior, o que significa que o artigo 68º do D. L. nº 194/2009, de 20/08 e o artigo 107º do Regulamento de Serviço da Recorrente não permitem, de forma nenhuma, viabilizar a sua pretensão no domínio em apreço. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31284 |
| Nº do Documento: | SA22023090602207/16 |
| Data de Entrada: | 07/04/2023 |
| Recorrente: | VIMÁGUA - EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO DE GUIMARÃES VIZELA, EIM, S.A. |
| Recorrido 1: | A..., LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |