Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01153/12 |
| Data do Acordão: | 09/03/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Como todos os textos, a sentença carece de ser sujeita a actividade com vista a dela ser extraído um determinado sentido ou conteúdo de pensamento, sendo que nessa actividade de interpretação, porque a sentença constitui um verdadeiro acto jurídico, são de observar os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.º do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. II - Enquanto a execução fiscal se mantiver suspensa por força da pendência da impugnação judicial e da prestação de garantia (ou da sua dispensa) ou da penhora (que garanta a dívida exequenda e o acrescido), também o prazo de prescrição da obrigação tributária correspondente à liquidação impugnada se mantém suspenso (art. 49.º, n.º 3, da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro). III - Decorre expressa e inequivocamente da letra do n.º 2 do art. 49.º da LGT (na redacção em vigor até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro) que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo do prazo de prescrição (n.º 1), e não também o efeito suspensivo desta, previsto no n.º 3 do mesmo artigo. IV - Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição limitados a matéria de direito, não pode sindicar a matéria de facto nem os juízos probatórios que o tribunal recorrido formulou (art. 21.º, n.º 4, do ETAF, arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P17855 |
| Nº do Documento: | SA22014090301153 |
| Data de Entrada: | 10/29/2012 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |