Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035387
Data do Acordão:05/27/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:INSPECÇÃO JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO DE SUFICIENTE
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
INJUSTIÇA GRAVE E NOTÓRIA
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
Sumário:I - Nos termos dos arts. 204, 207 e 280 da CRP, na versão actual (tal como já se dispunha nos arts. 207, 277 e 280 da Lei Fundamental na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/89, de 8/7, vigente ao tempo dos factos), os tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, apenas conhecem da chamada inconstitucionalidade concreta, ou seja, da questão concreta de desconformidade constitucional de norma aplicada no feito submetido a julgamento e que seja relevante para a decisão, em oposição à inconstitucionalidade abstracta de normas, esta da competência exclusiva do Tribunal Constitucional (art. 281, ibidem).
II - A deliberação do CSTAF, ao atribuir ao juíz inspeccionado a classificação de "SUFICIENTE", não enferma de vício de violação dos arts. 34 e 37 do EMJ, aprovado pela Lei n. 21/85 de 30/7, quando atende aos parâmetros ou elementos de ponderação estabelecidos em tais preceitos.
III - No que concerne à apreciação do mérito profissional dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a lei (art. 98, n. 1 e 2, alínea a) incumbiu funcionalmente o CSTAF, como órgão da Administração Judiciária, de proceder a tal tarefa, assim o considerando nesse âmbito como órgão especificamente vocacionado e capaz de encontrar, em cada caso, a melhor solução para a realização do interesse público a prosseguir.
III - A classificação que a cada juíz é atribuída pelo CSTAF (de entre as fixadas no art. 33 do EMJ e tendo em conta os já referidos elementos de ponderação) resulta da convicção por ele formada sobre o mérito profissional desse magistrado, através de juízos de avaliação das suas qualidades pessoais, profissionais, aptidão e competência para o desempenho do cargo.
IV - Essa actividade de avaliação e classificação do mérito profissional dos juízes é essencialmente baseada em critérios de justiça material: - critérios de justiça absoluta (mérito absoluto de cada magistrado inspeccionado) e de justiça relativa (mérito de cada magistrado em confronto com os demais), que não estão prévia e objectivamente definidos por lei.
V - Daí resulta que na avaliação e clasificação do mérito profissional dos juízes, o CSTAF não gozando de poder discricionário, por não ter a liberdade de, em cada caso concreto, escolher entre várias soluções igualmente possíveis, age num espaço de certa liberdade de apreciação, ainda que sempre tendo como limite a atribuição da classificação justa, a cada juíz inspeccionado.
VI - No contexto de um Estado de Direito equilibrado, para que aponta o art. 111 da CRP, e atento o que consta de supra II a V, justifica-se que o STA controle, em termos de manifesta ou notória injustiça, a aplicação que pelo CSTAF foi feita do princípio de justiça enquanto atribuiu a determinado Juíz inspeccionado uma das classificações enunciadas no art. 33 do EMJ e que só em tais casos-limite anule à respectiva deliberação, com fundamento em violação do princípio de justiça.
VII - Compreendem-se no âmbito de manifesta ou notória injustiça os casos em que a classificação atribuída pelo CSTAF "fere aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social" ou, noutra perspectiva, os casos em que tal classificação se traduza na imposição ao juíz inspeccionado de um "sacrifício de direitos infundado ou desnecessário", revelador de que foi feito uso de critério(s) "ostensivamente inadmissível" ou "manifestamente desacertado e inaceitável".
Nº Convencional:JSTA00051808
Nº do Documento:SAP19990527035387
Data de Entrada:07/12/1994
Recorrente:RANGEL , RUI
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DE 1994/05/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CONST89 ART13 ART207 ART277 ART266 N2 ART280 ART281.
CONST97 ART111 ART204 ART207 ART209 ART212 N3 ART266 N2 ART280 ART281.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
ETAF84 ART3 ART24 D ART77 ART98 N1 N2 A E ART100.
EMJ85 ART33 ART34 N1 ART37 ART149 N1 F.
L 29/83 DE 1983/09/09.
RGU DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS APROVADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IN DR N150 IIS 1986/07/03 ART19 N1 ART20 N1 C D E G ART24 B C D H.
RGU DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS IN DR IIS 1987/05/07 ART37.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28553-A DE 1997/03/05.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII 1988 PAG179 PAG181 PAG201.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG256 PAG336.