Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041312
Data do Acordão:10/07/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:DIREITO COMUNITÁRIO
FUNDO SOCIAL EUROPEU
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE
Sumário:I - O acto do Director-Geral do D.A.F.S.E. que notifica uma sociedade para pagamento de saldo e restituição de quantias atribuídas no âmbito do F.S.E., excede a mera competência rectificativa atribuída ao D.A.F.S.E., pois só após uma decisão da C.E.E., reconhecendo a utilização indevida das comparticipações concedidas ao abrigo daquele fundo, é possível exigir o reembolso das mesmas.
II - Assim, o acto em causa, que excede a mera competência certificativa atribuída ao D.A.F.S.E. incorre no vício de incompetência absoluta (art. 133 n. 2 b) e artigo 2 do C.P.A., sendo nulo, por tal competência ser da Comissão.
Nº Convencional:JSTA00048355
Nº do Documento:SA119971007041312
Data de Entrada:11/12/1996
Recorrente:DIRGER DO DAFSE
Recorrido 1:MANUEL & JOSE PAULA DIAS LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 ART13.
CPA91 ART133 N2 B ART142 N1.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4 ART7 N4.
DECIS CONS CEE DE 1983/10/17 ART5.
DECIS COM CEE C/88/831 DE 1988/04/29.