Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015866
Data do Acordão:03/06/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REVERSÃO
FALÊNCIA
RESPONSABILIDADE FISCAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NULIDADE DE SENTENÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO
GERENTE
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - A discussão da legalidade da reversão da execução fiscal contra o devedor subsidiário, porque respeitante ao regime substantivo da obrigação de responsabilidade subsidiária, integra-se no fundamento da ilegitimidade substantiva, previsto na al. b) do n. 1 do art. 286 do C.P.T. e antes na al. b) do art. 176 do C.P.C.Impostos.
II - O regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos de tal obrigação.
III - Constitui pressuposto substantivo da reversão do processo de execução fiscal, previsto nos arts. 146 do C.P.C.I. e
239, n. 2 do C.P.T., a liquidação ou execução de todos os bens do devedor originário, seja em processo de execução colectiva, não bastando que os mesmos estejam penhorados em processo de execução singular ou apreendidos em processo de falência.
IV - É irrelevante, para efeitos da legalidade da reversão da execução contra o responsável subsidiário, que os impostos exequendos tenham sido liquidados e postos à cobrança antes ou depois da declaração da falência, conquanto digam respeito a período em que o gerente exerceu as suas funções, e ainda que, à data da declaração da falência, o património da devedora originária fosse suficiente para o pagamento dos débitos fiscais.
V - É de decretar a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos arts. 729, n. 3 e 730, n. 1 do C.P.Civil, se a decisão, tendo erradamente adoptado tese contrária à referida em IV, não contém os elementos fácticos suficientes de acordo com o referido em III para se apurar da legalidade da reversão.
Nº Convencional:JSTA00044636
Nº do Documento:SA219960306015866
Data de Entrada:01/13/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ESPREGUEIRA , MATEUS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J PORTO DE 1992/09/18 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART16 ART146 ART167 PAR3 PAR4 ART176 B G.
CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/02/07 ART167.
CPTRIB91 ART13 ART239 N2 ART245 ART264 N6 ART286 N1 B H.
CCIV66 ART12 ART638 N2 ART817.
CPC61 ART56 ART268 ART660 N2 ART729 N3 ART730 N1 ART1181 N1 ART1218 ART1241.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
CIRS88 ART20 ART91 - ART94 ART96.
CIRC88 ART7 N8 B ART75 ART91.
CÓDIGO DE PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIAAPROVADO PELO DL 132/93 DE 1993/04/23 ART128 N1 E ART188 ART205.
CSC86 ART78.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17388 DE 1994/10/19.; AC STA PROC14930 DE 1995/03/02.; AC STA PROC18268 DE 1995/04/26.; AC STA DE 1988/06/08 IN AD N322 PAG1241.; AC STA DE 1989/02/01 IN CTF N356 PAG209.; AC STA DE 1992/01/29 IN AP-DR 1993/04/15 PAG380.; AC STA PROC15952 DE 1993/10/13.; AC STA PROC18268 DE 1995/04/26.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG99 PAG125.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI 1974 PAG388.
BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL VI 3ED PAG319-320.
RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO VI 2ED PAG133.
Aditamento: